TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-06.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA HELENA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois diante do equívoco o apelado cancelou a contratação do seguro e devolveu o valor descontado indevidamente. Dessa forma, não podemos falar em concretização da relação contratual. 2. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA HELENA CORDEIRO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito, em face da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a parte apelada vem aos autos com alegações infundadas tentando tumultuar o trabalho de Vossa Excelência. Ocorre que de fato a parte autora nunca contratou/solicitou seguro junto a instituição ré, ou junto a qualquer outra instituição. A parte apelante é pessoa simples, nem sabe de fato o que é um seguro de vida, tão pouco tem interesse de contratar referido seguro, prova disso é o fato de que a seguradora requerida nem mesmo apresentou o contrato referente a tal seguro. A parte apelada não tem como comprovar a legalidade da cobrança das mensalidades, vez que não existe como a parte ré comprovar a regularidade na contratação de tal seguro, pois a parte autora de fato não o contratou”.
Aduz que “por meio da folha do INSS acostada à inicial, que existiram descontos efetuados pela apelada no benefício da parte autora/apelante. Ocorre que estes são INDEVIDOS, o que culmina na incidência das disposições do Código Consumerista ao caso em análise, devendo a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados. Isto pois, trata-se de relação de consumo onde a seguradora é prestadora de serviços e a parte apelante figura como consumidor. Com efeito, a sanção da repetição reclama a presença de alguns requisitos, quais sejam que a dívida seja proveniente de relação de consumo, tenha sido efetivamente paga e tenha a cobrança sido efetuada extrajudicialmente”.
Requer que “seja conhecido e processado o presente recurso de Apelação, uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade para tanto; d) que, no mérito, o recurso em questão seja provido para: d.1) reformar a sentença recorrida, condenando a empresa Recorrida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, dos valores indevidamente cobrados; d.2) condenar a empresa Recorrida ao pagamento de danos morais; d.3) declarar inexistência/nulidade de qualquer débito ou relação contratual entre a Recorrente e a Recorrida”.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 15599056 requer que seja desprovido o recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois diante do equívoco o apelado cancelou a contratação do seguro e devolveu o valor descontado indevidamente. Dessa forma, não podemos falar em concretização da relação contratual.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCONTOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO.
- Tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado foi excluído pela própria instituição financeira, antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante e sem a prova do crédito dos valores em conta corrente, impõe-se a declaração de inexigibilidade do referido contrato, de forma a corroborar a exclusão já procedida administrativamente pelo banco apelado.
- O mero lançamento do contrato no cadastro previdenciário, sem que tenha sido efetivado qualquer desconto, não tem o condão de ferir direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte autora, não havendo qualquer dano a ser reparado.
- Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286716-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024)
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) o valor da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801044-06.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA HELENA CORDEIRO
RéuSUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Publicação17/02/2025