Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0800181-60.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE REPAROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme se verifica do laudo pericial ( Id 13949739 ) além de ter sido encontradas infiltrações decorrentes de falha de projeto e erro de execução dos sistemas de drenagem de águas pluviais, destacados, como as maiores patologias, também foram identificados vícios da área da piscina. 2- Neste sentido, não merece acolhida a tentativa do recorrente em transferir à parte autora a responsabilidade pelos vícios apontados, uma vez que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que eles são oriundos da falha construtiva não fazendo qualquer referência a manutenção do imóvel. 3- Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-60.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800181-60.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA 

ADVOGADA : ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (0AB/PI Nº 3.423-A)

APELADO: CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE II

ADVOGADOS : ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO (OAB/PI Nº 5.921-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE REPAROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme se verifica do laudo pericial ( Id 13949739 ) além de ter sido encontradas infiltrações decorrentes de falha de projeto e erro de execução dos sistemas de drenagem de águas pluviais, destacados, como as maiores patologias, também foram identificados vícios da área da piscina. 2- Neste sentido, não merece acolhida a tentativa do recorrente em transferir à parte autora a responsabilidade pelos vícios apontados, uma vez que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que eles são oriundos da falha construtiva não fazendo qualquer referência a manutenção do imóvel. 3- Recurso não provido. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ( Id 13949776 ) contra sentença ( Id 13949772 ) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ( Processo nº 0800181-60.2020.8.18.0140 ) movida pelo CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II, na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré, ora apelante, a sanar os vícios/anomalias apontados no laudo pericial ( Id 30812556), condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 12.000,00 ( doze mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença argumentando que a empresa apelante somente fora intimada em 17 de agosto de 2022, 9 (nove) dias após a data designada para o ato processual. Afirma, ainda, que em 9 de agosto de 2022, foi expedida nova intimação para manifestação acerca da certidão que faz referência ao e-mail da perita, sem existir esclarecimento sobre a realização ou não da perícia  ( Id 30492025). Alega, prejuízo advindo da não participação da apelante no ato pericial.

A apelante alega o exaurimento do prazo decadencial e de garantia para formular reclamação a respeito das irregularidades apontadas. Informa que o Condomínio Solaris Residence II fora entregue na data de 18 de abril de 2011, mas, somente em 11 de fevereiro de 2019, o apelado notificou, extrajudicialmente, acerca dos supostos vícios na estrutura.

Pugna pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em quer a verba honorária se revela ínfima como excessiva.

Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, em caso de entendimento contrário, requer a reforma da sentença, para que, seja reconhecida a negligência do condomínio apelado na manutenção do empreendimento.

Nas contrarrazões recursais, preliminarmente, o apelado aduz que o apelante reitera os argumentos contidos na contestação e petição de nulidade de sentença em mera repetição da tese. No mérito, refuta os argumentos do apelante aduzindo que a inversão do ônus da prova caberia ao apelante para comprovar que as anomalias apontadas seriam decorrentes da falta de manutenção.

Manifestação da parte apelante acerca das preliminares apresentadas pelo apelado( Id 16753329 ).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil ( Id 17164762 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal ( Id 17164762 ) 


2– PRELIMINARES

2.1 - Ausência de Dialeticidade Recursal.


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI. Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019).  

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

2.2- Nulidade da Perícia/ Vistoria do Imóvel


O apelante requer a nulidade da sentença argumentando que a empresa apelante somente fora intimada para a perícia em 17 de agosto 2022, ou seja, 9( nove) dias após a data designada para realização do aludido ato processual marcado para o dia 8 de agosto de 2022.

Não assiste razão à apelante, pois, consta dos autos a certidão expedida pela Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI ( Id 13949727 - Pág. 1 ), na data de 3 de agosto de 2022, na qual, faz a juntada do e-mail enviado pela perita nomeada CINTIA SUELEN FERREIRA FREITAS, Engenheira Civil - CREA 1911603019, informando a data da realização da perícia que ocorreria em 8 de agosto de 2022.

No mesmo dia da expedição da aludida certidão( 03/08/2022) foi determinada a intimação das partes, através de seus procuradores, para comparecerem à vistoria/ perícia, conforme informação oferecida pela perita. 

Assim, a intimação dos patronos das partes sobre a data da realização da perícia, observou o prazo mínimo de 5 ( cinco) dias, como determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 

Desta forma, a intimação da data para realização da perícia ocorreu dentro do prazo estipulado, razão pela qual, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por falta de amparo legal.


2.3 - Do prazo decadencial e de garantia. 


O apelante suscita o exaurimento do prazo decadencial e de garantia para formular reclamação a despeito das irregularidades apontadas na demanda, informando que o Condomínio Solaris Residence II, fora-lhe entregue na data de 18/04/2011, e somente em 11 de fevereiro de 2019, o apelado notificou extrajudicialmente acerca dos supostos vícios na estrutura.

Em julgado recente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que:

“A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução do serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor” ( AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).

Vê-se, portanto, que o caso em tela se amolda ao julgado tratado, uma vez que a parte autora, ora apelada, pretende a condenação da parte ré/apelante a executar os serviços no imóvel com objetivo de solucionar os supostos vícios existentes.

Ainda que se aplicasse o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor verifica-se que a parte autora encaminhou notificação alertando a parte ré sobre os problemas na construção, sem nenhuma resposta, conforme verifica do Id (ID 7776041).

Assim, rejeito a alegada decadência.

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO


Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente movida pelo CONDOMÍNIO SOLARUS RESIDENCE II em desfavor de RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA, em que alega problemas relacionados à construção do imóvel.

Na sentença o magistrado a quo em razão das conclusões apresentadas no laudo pericial(ID 30812556) condenou a parte ré, ora apelada, a reparar os vícios ocultos/anomalias/irregularidades apresentados no empreendimento imobiliário, ensejando que a controvérsia recursal depreende-se em averiguar a responsabilidade pelas correções alegadas na ação.

A parte apelante afirma que os danos existentes no imóvel, ocorreram em função da falta de manutenção e conservação do imóvel e não de vícios construtivos, conforme alegados pela parte autora.

Pois bem. Conforme se verifica do laudo pericial ( Id 13949739 ) além de terem sido encontradas infiltrações decorrentes de falha de projeto e erro de execução dos sistemas de drenagem de águas pluviais, também, foram identificados vícios da área da piscina. Neste sentido, importante transcrever parte da conclusão do laudo:

“Durante a vistoria foram identificados recalques diferenciais na área da piscina, assim como, problemas estruturais, estas peças estruturais podem piorar com os problemas de corrosão e despassivação das armaduras e perda de resistência do concreto, devido ao processo de molhagem e secagem, o que é extremamente prejudicial às estruturas”. 

Destaca-se, ainda, que a Engenheira Perita que, caso esses reparos não sejam executados, com urgência, por consequência, ocorrerá uma maior deteriorização do imóvel diminuindo o tempo de vida útil do prédio.

Neste sentido, não merece acolhida a tentativa da parte apelante em transferir à parte autora a responsabilidade pelos vícios apontados, uma vez que, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que os defeitos são oriundos na falha da construção e não fazendo qualquer referência à manutenção do imóvel.

Acerca da matéria, colhe-se os julgados:

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO FAZER. VÍCIO CONSTRUÇÃO COMPROVAÇÃO. DANOS. NECESSIDADE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da construtora demandada por vícios construtivos é objetiva, a teor do disposto no artigo 12 do Código De Defesa do Consumidor - Estando comprovada a existência de vícios na construção, deverá a construtora reparar os defeitos constatados no imóvel.(TJ-MG - AC: 50193305420218130702, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MÁ EXECUÇÃO NA OBRA – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa dias) para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, relativamente aos serviços ou produtos duráveis, quando pretende substituir o produto adquirido, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço ajustado. Quando pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide o prazo prescrional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Constatados vários vícios de construção, apesar de a construtora ter assumido a obrigação de fiscalizar e executar as obras do condomínio, esta é responsável pelo ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes da sua atitude. 3. No caso, é indiscutível que o episódio vivenciado pelo autor foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na sua tranquilidade, devendo ser reparado pela construtora requerida, que foi quem deu causa ao dano.*(TJ-MS - AC: 08011611220188120021 MS 0801161-12.2018.8.12.0021, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2022) .

Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em quer a verba honorária se revela ínfima como excessiva.

No julgamento do Tema 1076 ( RESP 1850512/SP) o Tribunal Superior apreciou a matéria firmando a tese de que:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)".

No caso em tela, considerando-se o valor da causa e o que pode surtir um valor ínfimo, levando-se em consideração a complexidade da causa, o zelo do profissional, o trabalho e tempo exigidos para o serviço, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, são condizentes, não havendo razões para modificação.

Com estes argumentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3 – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, nos termos do do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 12.600,00 ( doze mil e seiscentos reais)

Não houve manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

                                                                                                                    

                                                                                                                                                                        DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800181-60.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Condomínio

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II

Publicação

27/02/2025