Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0800602-05.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PAGAMENTO A MENOR. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO/SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGUNDO TURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800602-05.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800602-05.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: SITANIA DE FATIMA PRADO BERNARDES

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PAGAMENTO A MENOR. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO/SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGUNDO TURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, pois a parte autora afirma laborar rotineiramente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 10 plantões de 12 horas cada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id 17062748):

Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 29.775,89 (vinte e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada no período de janeiro a d1706274ezembro de 2019; janeiro a outubro de 2020; fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto de 2021.

Inconformados com a sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso inominado.

A Fundação Municipal de Saúde arguiu que as rubricas “substituição” e “segundo turno” são diferentes.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.





 

 



 

Detalhes

Processo

0800602-05.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SITANIA DE FATIMA PRADO BERNARDES

Publicação

24/02/2025