TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000476-23.2013.8.18.0061
APELANTE: ANTONIEL BRITO CHAVES, ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO, RONILDO SOUSA LIMA, JUAREZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CLEICIANE GOMES DOS SANTOS, NILSON VIEIRA BARROS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES.
I- CASO EM ANÁLISE
1 - Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ANTONIEL BRITO CHAVES e ANTÔNIO MARQUES FERREIRA NETO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que condenou ambos os apelantes e dois corréus à pena de 2 (dois) anos de reclusão requerendo que seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade dos réus pelo advento da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, c/c 110, §1º c/c art. 109, V, do CP.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - São duas questões em discussão: a) se houve a extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição retroativa; b) possibilidade de estender os efeitos do recurso aos dois corréus que não recorreram.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3 - Quando a pena foi fixada em dois anos de reclusão e, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade.
4 - O reconhecimento da prescrição retroativa deve ser estendido aos corréus não apelantes que se encontram na mesma situação, por se tratar de questão de ordem pública e em observância ao disposto no art. 580 do CPP.
IV- DISPOSITIVO
5 - Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelo qual ANTONIEL BRITO CHAVES, ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO, RONILDO SOUSA LIMA e JUAREZ RODRIGUES, foram condenados, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MERITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 14 da Lei n 10.826/03, pelo qual ANTONIEL BRITO CHAVES, ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO, RONILDO SOUSA LIMA e JUAREZ RODRIGUES, foram condenados, em razao da ocorrencia da prescricao retroativa da pretensao punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, 1, todos do CP.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ANTONIEL BRITO CHAVES e ANTÔNIO MARQUES FERREIRA NETO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que condenou ambos os apelantes à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, sob o regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/03 (ID nº 19325593 – Págs. 1/8), requerendo em suas razões, sucintamente, I) seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade dos réus pelo advento da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, c/c 110, §1º c/c art. 109, V, do CP; (ID nº 19325599).
O Ministério Público em contrarrazões pugnou pelo provimento do recurso e extensão dos efeitos aos corréus que não recorreram.(Id 20359385).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso (Id 20704422).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prima facie, cumpre-me analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, relativa ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante por ocorrência da prescrição em relação ao delito previsto no art. 14 da lei nº 10.826/03.
Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direito à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.
O § 1º do artigo 110 do Código Penal dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" .
A prescrição retroativa, segundo Bittencourt, Cezar Roberto "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815).
Ainda, a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
No caso dos autos, o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, que, dessa forma, transitou em julgado para a acusação.
In casu, reportando à sentença, verifica-se que para o delito de porte irregular de arma de fogo o juiz sentenciante fixou a reprimenda mínima, a saber, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pelo que a prescrição ocorreria pelo transcurso do prazo de 04 (três) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, que assim dispõe:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)"
Conforme os autos processuais, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 16 de abril de 2018 e a sentença foi proferida em 24 de maio de 2024, a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição retroativa.
Considerando o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, configurada a extinção da punibilidade dos apelantes em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso V, e parágrafo único e 110, do Código Penal.
Diante o exposto, a declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito de porte de arma é medida que se impõe, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.
O efeito extensivo da apelação, em relação ao co-réu recorrente, estende-se aos que não recorreram, se não fundada em razão de caráter exclusivamente pessoal, a teor do artigo 580 do CPP. Ademais, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer etapa processual.
Portanto, deve ser estendido os efeitos recursais e reconhecida a prescrição referente aos corréus Ronildo Sousa Lima e Juarez Rodrigues, pois encontram-se em mesma situação dos recorrentes.
Com a prescrição retroativa, impõe-se o cancelamento de todos os registros cartorários atinentes ao recorrente, ficando ele também isento do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelo qual ANTONIEL BRITO CHAVES, ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO, RONILDO SOUSA LIMA e JUAREZ RODRIGUES, foram condenados, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MERITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 14 da Lei n 10.826/03, pelo qual ANTONIEL BRITO CHAVES, ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO, RONILDO SOUSA LIMA e JUAREZ RODRIGUES, foram condenados, em razao da ocorrencia da prescricao retroativa da pretensao punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, 1, todos do CP.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000476-23.2013.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIEL BRITO CHAVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025