TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802010-20.2023.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE PRIMAR PELO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de primeiro grau, ante a não apresentação de documentos (extratos bancários) pela parte autora.
2. É dever do magistrado, primar pelo Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
3. A sentença recorrida está em plena conformidade com a lei processual vigente.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802010-20.2023.8.18.0060
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Por sentença, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão no descumprimento do despacho ID. 19315800, que determinou a emenda à inicial com apresentação de documentação indispensável para a propositura da ação. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora, Raimunda Marques de Araújo, interpôs recurso de apelação (ID. 19315808) Irresignada, alegando não possuir o ônus de demonstrar que não recebeu o pagamento decorrente do negócio questionado. Requer o provimento do recurso e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID. 19315812), na qual alegou não ter a autora apresentado extratos financeiros de sua conta para fins de apuração dos descontos alegados como “indevidos”. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19322736, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
VOTO
No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial (ID. 19315800) que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir no mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Ademais, trata-se de documentos de cunho bilateral (extratos bancários), facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Com efeito, a argumentação de que requereu e a instituição financeira se recusou a apresentá-los, não se sustenta, devendo ser rechaçada.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
Teresina, 09/01/2025
0802010-20.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/01/2025