Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001670-21.2017.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0001670-21.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: FRANCISCA ELIZANGELA DE SANTANA VILARINHO, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, FRANCISCA ELIZANGELA DE SANTANA VILARINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI e FRANCISCA ELIZANGELA DE SANTANA VILARINHO contra sentença proferida em Ação de Cobrança.

A sentença recorrida (id. 19534047) julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Em suas razões recursais, os apelantes pedem a reforma da sentença.

Em decisão de id. 19539319, recebi os recursos em ambos os efeitos.

É a síntese do necessário.

Nova análise dos autos denota que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$40.000,00 - id. 19534018 - Pág. 13) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)

Nesse sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 01/07/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

DIANTE DO EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de id. 19539319 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se as baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001670-21.2017.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0001670-21.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

FRANCISCA ELIZANGELA DE SANTANA VILARINHO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Publicação

26/11/2024