TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803038-36.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito". A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a nulidade do contrato justifica a devolução dos valores descontados e, em caso afirmativo, a forma de restituição (simples ou em dobro); (ii) analisar a configuração de danos morais diante da conduta do banco; e (iii) revisar o valor fixado a título de indenização por dano moral, caso mantida a condenação.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da relação consumerista entre as partes, conforme Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, bem como a hipossuficiência da parte autora, idosa e dependente de benefício previdenciário, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de contrato nos autos impede a comprovação da regularidade do empréstimo consignado, o que caracteriza a nulidade do negócio jurídico e justifica a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Não restou comprovada má-fé do banco, considerando que houve transferência de valores à conta da parte autora por meio de TED. Assim, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência do STJ.
Os descontos indevidos realizados na conta da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, geraram constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. A responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório, não havendo justificativa para sua revisão.
A sentença merece reforma apenas para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, abatendo-se a quantia depositada na conta da autora, com incidência de juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ. Para os danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento judicial e os juros de mora a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Manutenção dos honorários advocatícios expostos na sentença.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato em ação envolvendo empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com devolução simples dos valores descontados, caso não demonstrada má-fé do fornecedor.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo aplicável na ausência dessa demonstração.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum reparatório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; TJ-PI, Súmula 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803038-36.2023.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Proc nº 0803038-36.2023.8.18.0088-1 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO, ora apelada, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
A parte ré contestou aduzindo a regularidade contratual. Não juntou contrato. Juntou TED, ID 17553296, p. 01.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o banco apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Intimada, a parte autora contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, TED, ID 17553296, p. 01.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser parcialmente reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação do banco em dano moral para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de determinar que ocorra a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Do valor a ser pago pelo banco deve-se abater a quantia depositada em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Mantem-se a condenação em honorários e custas exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0803038-36.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA BARBOSA DE CARVALHO
Publicação26/02/2025