Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800487-21.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR QUE TEVE SEU CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800487-21.2024.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800487-21.2024.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: JOSE MARIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: GLAUDIMIRO DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR QUE TEVE SEU CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de ação em que a parte autora aduz que esqueceu sua carteira, a qual continha o cartão do BNB. Posteriormente, afirma que foram feitos diversos saques e compras utilizando seu cartão do Banco do Nordeste, totalizando um montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Bem como, o autor afirma que, logo após registrar um boletim de ocorrência se dirigiu presencialmente a agência do Banco do Nordeste, onde questionou como as compras e os saques foram realizados, uma vez que o cartão não funciona por aproximação. O mesmo afirma, sem colacionar qualquer prova aos autos, que foi informado pelo banco que os dados contidos no cartão eram suficientes para ser fornecidos à recuperação de senha, e que com isso não havia nada que pudesse ser feito, alegando que sequer houve a tentativa de fazer o estorno do valor da conta destinatária.

Sobreveio sentença (ID. N° 18580294) que julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC:

 

a) Determinar a restituição simples do valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) sem prejuízo da devida correção pelos índices práticos para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais.

b) Determinar que o réu pague a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

 

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso alegando, em suas razões, da restituição dos valores e dos requerimentos finais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0800487-21.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE MARIA FERREIRA

Publicação

15/01/2025