TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025434-93.2014.8.18.0140
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s) do reclamado: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025434-93.2014.8.18.0140 KV INSTALACÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados erros que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria indeferido a sustentação oral da parte, resultando em um cristalino cerceamento de defesa. Ademais, alega violação aos princípios da cooperação, devido à ausência de despacho saneador. Além disso, aduz que houve violação ao dever de indenizar. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogados do(a) APELADO: MILENA GILA FONTES - BA25510-A, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO - PE20137-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Como relatado, a apelante defende a nulidade da sentença por supostamente não ter o julgador enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Ocorre que o Juízo não está obrigado a responder expressamente a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenham apresentado elementos suficientes à formação da convicção. Na hipótese, da análise dos autos constata-se que o magistrado da causa, de forma fundamentada, enfrentou adequadamente os principais argumentos suscitados pelas partes, como se verifica do trecho da decisão a seguir transcrito: (...) Rejeita-se, portanto, preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar se os fatos descritos pela apelante causaram desequilíbrio aos contratos firmados entre as partes, gerando onerosidade excessiva à apelante, e, consequentemente, danos materiais e morais a serem indenizados. É cediço que, como regra, preserva-se a liberdade de contratar, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes. Nesse sentido, confira-se o regramento previsto no Código Civil: (...) Na hipótese, a apelante alegou a ocorrência de diversos fatores que teriam tornado as avenças firmadas com apelada excessivamente onerosas. Transcreve-se, em resumo, os pontos suscitados: i) defasagem entre o valor realmente faturado durante a execução dos contratos e a expectativa criada pela apelada quando da contratação; ii) o índice de correção monetária imposto pela apelada, IPCA, era incompatível com a evolução dos custos do contrato; iii) a apelada retinha os valores da caução por longo prazo; iv) o não pagamento, pela apelada, de encargos trabalhistas devidos aos funcionários; v) pagamento dos custos para implantação das exigências contidas na NR10, que não estavam previstos nos contratos; vi) custo financeiro não previsto e agregado ao custo da obra decorrente da retenção indevida das cauções e do não pagamento de serviços e obras concluídas; vii) débitos de reclamações trabalhistas pagos indevidamente pela COELBA com valores da caução, assim como valores faturados e não recebidos; viii) impossibilidade de faturamento de diversas obras e serviços executados por falta da documentação que deveria ser liberada pela COELBA. Em relação ao primeiro ponto suscitado (suposto descompasso entre o faturamento esperado e o contratado) seria necessária a devida comprovação por meio de prova idônea, o que não se vislumbra nos autos. Observa-se que a apelante não demonstrou que a ausência do faturamento esperado se dera por culpa da apelada, vale dizer, não evidenciou a alegada falta de liberação de serviços em volume compatível com a estrutura exigida. O segundo, por sua vez, (suposta incompatibilidade do índice de correção monetária aplicado – IPCA – com a evolução dos custos do contrato), se trata de matéria estritamente técnica (financeira). Em sendo assim, exigia que se comprovasse cabalmente, por meio de prova técnica, a discrepância alegada, o que não ocorreu. Inclusive, a apelante, embora tenha tido a oportunidade de pugnar pela produção de prova daquela natureza, refutou-a e pediu o julgamento antecipado da lide. Ora, a prova técnica produzida em juízo assume especial relevância, sendo a principal fonte de informação a orientar o julgador na formação de sua convicção motivada, sobretudo, quanto à avaliação acerca de questões técnicas, que fogem do seu conhecimento. Se a parte alega matéria que envolve profunda análise financeira de contrato de grande vulto, a ela cabe produzir prova técnica capaz de fornecer ao magistrado subsídios para analisar o seu pleito. No tocante ao argumento de que a retenção do valor da caução pela apelada seria indevida e teria causado-lhe graves prejuízos, observa-se, pelo acervo probatório, que o contrato firmado entre as partes, na cláusula 6, previa expressamente que a garantia prestada pela contratada somente lhe seria restituída após o levantamento e cumprimento integral de todas as obrigações por ela assumidas na avença, deduzido-se o valor das multas e eventuais débitos pendentes. Pois bem, há vários documentos acostados aos autos que apontam o descumprimento de obrigações contratuais por parte da apelante, como o inadimplemento dos salários de empregados e “pendências de fechamento de obras e serviços”, o que gerou a retenção da caução. Aliás, quanto ao pagamento, pela apelada, de débitos de reclamações trabalhistas com o montante da garantia, tem-se que tal conduta era expressamente autorizada pela cláusula contratual citada, que, como dito, permitia a dedução, da caução, de dívidas pendentes da apelante, no caso, os encargos laborais mencionados. Em relação à alegação de que a retenção da garantia pela apelada teria gerado um custo financeiro não previsto e agregado ao custo da obra, reitere-se que havia previsão contratual autorizando essa retenção, não se vislumbrando qualquer irregularidade na conduta da apelada. Inclusive, a garantia, conforme previsão contratual, somente deveria ser restituída após o levantamento e cumprimento integral de todas as obrigações contratuais. Não havia, vale dizer, obrigação de devolução da caução antes do encerramento da avença. No tocante aos custos para implantação das exigências contidas na NR10 - que a apelante alega não estarem previstos nos contratos – ressalta-se que a Instrução Normativa citada, criada em 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se trata de norma de segurança do trabalho (dos trabalhadores que lidam com energia elétrica em suas atividades laborais), a ser observada por todas as empresas que atuam no ramo. Considerando que a área de atuação da apelante é “instalação e manutenção elétrica”, subentende-se que ela possuía, ou deveria possuir, pleno conhecimento sobre as normas trabalhistas do setor, principalmente em se tratando de regra de segurança do trabalho vigente há vários anos, à qual deve obediência quando da contratação dos seus empregados. Outrossim, o contrato previa expressamente que cabia à contratada efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas, bem como arcar com todas as respectivas despesas judiciais e extrajudiciais De tal modo, os encargos decorrentes das exigências contidas na norma trabalhista mencionada não se tratam de eventos imprevisíveis, tampouco são capazes de gerar desequilíbrio contratual. No que tange à tese de ausência de faturamento de obras e serviços executados por falta da documentação que deveria ser liberada pela COELBA, não é possível extrair dos autos qualquer prova nesse sentido. Por fim, também não restou evidenciada nenhuma mudança superveniente nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriunda de evento imprevisível ou extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que tenha gerado o alegado desequilibro contratual. Desta feita e levando-se em consideração que não se comprovou a prática de ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar em dever de indenizar os danos materiais e morais que a apelante alega ter sofrido. EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive sobre o pedido negado de sustentação oral e sobre a suscitada ausência de despacho saneador, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Vale ressaltar ainda que, não há que se falar em nulidade do acórdão, visto que todos os argumentos foram devidamente enfrentados pelo magistrado em decisão de id 16576790. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/02/2025
0025434-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuCOMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Publicação26/02/2025