Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802264-95.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação declaratória movida contra instituição financeira, visando à suspensão de descontos relacionados a cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se há vício de consentimento que comprometa a validade do contrato firmado eletronicamente entre as partes; (ii) Verificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado entre as partes é válido, com observância dos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo manifestação livre e consciente de vontade pela parte apelante. A documentação acostada, incluindo o contrato eletrônico assinado digitalmente, confirmação de dados, envio de selfie e comprovante de transferência de valores, demonstra a inexistência de vício de consentimento. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o alegado vício de consentimento, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Não há ato ilícito por parte do banco ao realizar os descontos pactuados, amparados por cláusula contratual expressa, sendo a cobrança lícita e legítima, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. Inexistem danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de seu direito e não houve conduta abusiva ou ilícita. Restou configurada litigância de má-fé por parte da apelante, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contrária à prova documental constante nos autos. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, diante do uso abusivo do processo com objetivo de vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico firmado para a contratação de cartão de crédito consignado requer o cumprimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, sendo desnecessária a assinatura física quando presentes comprovações de manifestação de vontade eletrônica. A ausência de comprovação de vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico e impede a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contrária à prova documental apresentada nos autos, justificando aplicação de penalidade processual. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 175; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC, arts. 373, I; 77, I e II; 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019; TJSP, Apelação Cível nº 10003676420248260196, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 21.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802264-95.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802264-95.2023.8.18.0026

APELANTE: CARLIANE LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação declaratória movida contra instituição financeira, visando à suspensão de descontos relacionados a cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) Definir se há vício de consentimento que comprometa a validade do contrato firmado eletronicamente entre as partes;
    (ii) Verificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato eletrônico firmado entre as partes é válido, com observância dos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo manifestação livre e consciente de vontade pela parte apelante.

  2. A documentação acostada, incluindo o contrato eletrônico assinado digitalmente, confirmação de dados, envio de selfie e comprovante de transferência de valores, demonstra a inexistência de vício de consentimento.

  3. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o alegado vício de consentimento, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.

  4. Não há ato ilícito por parte do banco ao realizar os descontos pactuados, amparados por cláusula contratual expressa, sendo a cobrança lícita e legítima, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003.

  5. Inexistem danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de seu direito e não houve conduta abusiva ou ilícita.

  6. Restou configurada litigância de má-fé por parte da apelante, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contrária à prova documental constante nos autos.

  7. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, diante do uso abusivo do processo com objetivo de vantagem indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato eletrônico firmado para a contratação de cartão de crédito consignado requer o cumprimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, sendo desnecessária a assinatura física quando presentes comprovações de manifestação de vontade eletrônica.

  2. A ausência de comprovação de vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico e impede a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.

  3. Litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contrária à prova documental apresentada nos autos, justificando aplicação de penalidade processual.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 175; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC, arts. 373, I; 77, I e II; 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019;

  • TJSP, Apelação Cível nº 10003676420248260196, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 21.08.2024.


 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802264-95.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CARLIANE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):


Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLIANE LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº0802264-95.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.


Na inicial (Id 17803070), a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou empréstimos ao requerido na modalidade Cartão de Crédito Consignado.

Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.


O Banco réu apresentou contestação (Id 17803080), defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (Id 17803081), além de comprovação de transferência do valor contratado (Id 17803082).


Na sentença (Id 17803088), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 17803089), reiterando os argumentos já expostos na inicial e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.


O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 17803092), pugnando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais.

 

Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 17803081), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.

 

Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, com confirmação de dados e envio de foto (selfie) pelo próprio titular da conta, agora parte apelante, documentos e informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve a apresentação de contrato devidamente assinado e ausente o comprovante de transferência dos valores.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.

 

Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

 

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

 

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

 

No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.

 

Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

 

Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

Contratos bancários. Cartão consignado em benefício (RCC). Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Autora afirma que tinha intenção de contratar empréstimo consignado. Contratação válida, mediante assinatura digital da autora em termo de adesão a cartão consignado em benefício, termo de consentimento. Assinaturas digitais com utilização de biometria, geolocalização, e acompanhadas de documento de identificação pessoal da autora. Validade da assinatura digital, na forma da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Ausência de vício do consentimento. Termos assinados não deixam dúvida acerca da modalidade contratada. Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão consignado. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003. Ausência de abusividade. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça/SP. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003676420248260196 Franca, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024)”

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

 

Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

 

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

 

(...)”

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

 

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0802264-95.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

CARLIANE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025