Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801232-63.2021.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADIÇÃO SANADA DE OFÍCIO. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal por ele interposta que determinou a condenação de JOSE LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO como incurso nos crimes previstos no art. 2° da Lei 12.850/2013, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11343/06. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- São duas questões em discussão: a) possibilidade de reconhecer de ofício contradição para, verificando que o embargado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03, corrigir a dosimetria da pena que considerou a reprimenda atribuída ao crime do art. 14 do mesmo diploma legal; b) existência de omissão na fixação da pena do embargado sem realização de dosimetria da pena. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O acórdão embargado atendeu ao recurso do Ministério Público e condenou o embargado como incurso, dentre outros, no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme dispositivo do próprio acórdão. Destarte, deve ser sanada a contradição, pois o voto condutor do acórdão por vezes mencionou em nítido erro material o art. 14 do mesmo estatuto. 4- Viola o art. 93, IX, da Constituição Federal a imposição de sanção penal sem a realização da dosimetria da pena conforme critérios do art. 68 do Código Penal, devendo ser acolhido os embargos para suprir a omissão. 5- O embargado foi condenado por crimes de natureza diversas, portanto, as penas privativas de liberdade não devem ser cumuladas. 6- Fixada para o crime de organização criminosa pena acima de 04 anos e considerando a presença de maus antecedentes e reincidência, deve o cumprimento de pena iniciar em regime fechado. 7- O crime de posse ilegal de arma de fogo é apenado com detenção, portanto, deve iniciar cumprimento em regime semiaberto. IV- DISPOSITIVO 8- Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para: a) de ofício, sanar contradição e reafirmar que a condenação do embargado José Leandro Lopes do Nascimento se deu nas sanções previstas no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, b) suprir omissão e realizar a dosimetria das penas do embargado, fixando reprimenda nos seguintes termos: i) 4 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa; ii) 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; iii) 122 dias-multa, considerando o concurso material dos crimes, com dia-multa calculado no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; iv- prestação de serviços à comunidade, pela condenação no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801232-63.2021.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801232-63.2021.8.18.0046

EMBARGANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA, JOSE LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO DA SILVA CHAVES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADIÇÃO SANADA DE OFÍCIO. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. 


I- CASO EM EXAME

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal por ele interposta que determinou a condenação de JOSE LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO como incurso nos crimes previstos no art. 2° da Lei 12.850/2013, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11343/06. 

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2- São duas questões em discussão: a) possibilidade de reconhecer de ofício contradição para, verificando que o embargado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03, corrigir a dosimetria da pena que considerou a reprimenda atribuída ao crime do art. 14 do mesmo diploma legal; b) existência de omissão na fixação da pena do embargado sem realização de dosimetria da pena.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- O acórdão embargado atendeu ao recurso do Ministério Público e condenou o embargado como incurso, dentre outros, no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme dispositivo do próprio acórdão. Destarte, deve ser sanada a contradição, pois o voto condutor do acórdão por vezes mencionou em nítido erro material o art. 14 do mesmo estatuto.

4- Viola o art. 93, IX, da Constituição Federal a imposição de sanção penal sem a realização da dosimetria da pena conforme critérios do art. 68 do Código Penal, devendo ser acolhido os embargos para suprir a omissão.

5- O embargado foi condenado por crimes de natureza diversas, portanto, as penas privativas de liberdade não devem ser cumuladas.

6- Fixada para o crime de organização criminosa pena acima de 04 anos e considerando a presença de maus antecedentes e reincidência, deve o cumprimento de pena iniciar em regime fechado.

7- O crime de posse ilegal de arma de fogo é apenado com detenção, portanto, deve iniciar cumprimento em regime semiaberto.

IV- DISPOSITIVO


8- Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para: a) de ofício, sanar contradição e reafirmar que a condenação do embargado José Leandro Lopes do Nascimento se deu nas sanções previstas no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, b) suprir omissão e realizar a dosimetria das penas do embargado, fixando reprimenda nos seguintes termos: i)  4 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa; ii) 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto pelo crime do  art. 12 da Lei nº 10.826/03; iii) 122 dias-multa, considerando o concurso material dos crimes, com dia-multa calculado no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; iv- prestação de serviços à comunidade, pela condenação no art. 28 da Lei 11.343/06.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para: a) de ofício, sanar contradição e reafirmar que a condenação do embargado José Leandro Lopes do Nascimento se deu nas sanções previstas no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, b) suprir omissão e realizar a dosimetria das penas do embargado, fixando reprimenda nos seguintes termos: i) 4 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa; ii) 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; iii) 122 dias-multa, considerando o concurso material dos crimes, com dia-multa calculado no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; iv- prestação de serviços à comunidade, pela condenação no art. 28 da Lei 11.343/06, devendo a parte dispositiva do presente voto substituir a do acórdão embargado nos pontos que lhe modificou.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal por ele interposta.

A sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Cocal-PI, que absolveu o réu José Leandro Lopes do Nascimento dos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/03; art. 2 da Lei 12.850/13 e art. 28 da Lei 11.343/06, em virtude de não existir prova suficiente da autoria dos fatos, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código Penal Brasileiro.  Nesse sentido, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para condenar o acusado como incurso nos crimes previstos no art. 2° da Lei 12.850/2013, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11343/06. 

No acórdão embargado (Id 18069107) foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para para condenar o réu nas sanções previstas no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como à prestação de serviços à comunidade a ser atribuída pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. 

O Ministério Público opôs embargos de declaração (Id 18368315) aduzindo que o acórdão apresenta omissão, pois não consta a dosimetria da pena, mas tão somente a imposição de sanção sem a devida fundamentação. Requer o acolhimento dos embargos para realizar a dosimetria da pena.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando para que seja retificado o Acórdão de Id.18069107, para que a pena seja fixada no seu mínimo legal, por ser medida de direito.  (Id 20709854).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos devem ser acolhidos em parte para sanar omissão e acrescer fundamento ao v. Acórdão, apenas no que tange à dosimetria das penas, sem modificação do julgado.

Com efeito, a imposição da reprimenda ao embargado se deu conforme a sucinta exposição:

Com efeito, diante da condenação do ora apelante no crimes previstos no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), fixo-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, diante da reincidência, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como à prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo da Execução. 

 

 Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado.

O art. 68 do Código Penal consolida o sistema trifásico para dosimetria da pena:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Considerando que o acórdão não especificou os fundamentos utilizados para adoção da pena cominada, está comprovada a violação ao disposto no art. 93, IX, da CF, deve ser sanada a omissão para que a dosimetria, no particular, seja refeita, atendendo aos preceitos legais. 

Ademais, de ofício percebo que o acórdão recorrido incorreu em contradição. 

Na sentença de primeiro grau o magistrado utilizou a emendatio libelli, conforme transcrevo:

Antes de analisar o delito, importante consignar que o Ministério Público requereu na denúncia a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, contudo, em sua narrativa, descreveu a conduta tipificada no art. 12 do mesmo diploma legal do CP. Assim, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal imputada nela, aplica-se ao caso o instituto jurídico da emendatio libelli, reconhecendo o erro material na tipificação da denúncia e passando a considerar o crime de posse de arma de fogo de uso permitido.

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Nesse sentido, o Ministério Público recorreu da sentença requerendo a condenação do réu nos crimes previstos nos arts. art. 2° da Lei 12.850/2013, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11343/06. No voto proferido no acórdão embargado, considerou-se o embargado como incurso em crime mais grave do que o descrito na denúncia, o que consiste em nítida violação à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. Trata-se de erro material que pode e deve ser corrigido nos presentes embargos, pois, da própria fundamentação do voto condutor do acórdão, infere-se que a condenação do embargado apontou o art. de forma equivocada:

No tocante ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido), verifica-se que a materialidade restou devidamente demonstrada através do Auto de Apreensão e Exibição (ID 21043746 – Pág. 11), que constatou se tratar de um revólver calibre .38, marca CBC, bem como, pelo depoimento dos policiais que afirmaram, em juízo, que o referido artefato foi encontrado dentro da residência alvo do mandado. 

 

O referido dispositivo legal dispõe: 

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Destarte, consignado que o instrumento apreendido estava em ambiente domiciliar onde o embargado se encontrava, ainda que de forma não permanente, é cediço que sua conduta se enquadra no art. 12 do mesmo diploma legal:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, de ofício, sanar a contradição/erro material e passo a realizar a dosimetria da pena conforme os ditames do art. 68 do Código Penal.

Inicialmente, destaco que o apelante possui duas condenações definitivas perante a Justiça do Ceará: na ação penal 0111922-11.2017.8.06.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02 de setembro de 2020 e na ação penal 0413102-33.2010.8.06.0001, cuja condenação transitou em julgado em 21 de agosto de 2023.

Dessa forma, considerando que na ação penal 0111922-11.2017.8.06.0001 a sentença condenatória transitou em julgado antes do cometimento da infração penal em recurso, será considerado para fins de reincidência na dosimetria dos crimes de posse irregular de arma de fogo e organização criminosa.

Contudo, a condenação na ação penal nº 0413102-33.2010.8.06.0001 teve trânsito em julgado posterior ao crime em análise, não configurando reincidência, contudo,  condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). 

Portanto, no processo dosimétrico, deve ser considerado que o embargado possui maus antecedentes e é reincidente.


Dosimetria da pena referente ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa)


 1ª Fase: Fixação da pena-base: Pena prevista no artigo 2º, §3º da Lei nº 12.850/13: Reclusão de 3 a 8 anos, além de multa.

Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade: Neutra. 

Antecedentes: Desfavoráveis, pois o réu possui maus antecedentes devidovà condenação na ação penal 0413102-33.2010.8.06.0001.

Conduta social: Neutra (não existem elementos suficientes para análise).

Personalidade do agente: Neutra (não existem elementos suficientes para análise).

Motivos: Neutros.

Circunstâncias do crime: Neutras.

Consequências do crime: Neutras.

Comportamento da vítima: Neutro.

Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, utilizo o parâmetro indicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (1/8)aplicado ao intervalo entre a pena máxima e a mínima prevista em abstrato. Dessa forma, fixo pena-base em 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 53 dias-multa.

2ª fase- pena intermediária

Na segunda fase está caracterizada a reincidência, considerando a condenação definitiva na ação penal 0413102-33.2010.8.06.0001. Sem atenuantes, a pena deve ser exasperada em 1/6 , ensejando pela intermediária de 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão e 61 dias-multa.

Sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena intermediária de 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão e 61 dias-multa.

Como valor do dia-multa, fixo um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do Código Penal.


Dosimetria da pena do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 


Pena prevista no art. 12 do Estatuto do Desarmamento: 1 a 3 anos de detenção, além de multa.

1ª Fase: Fixação da pena-base - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):

Culpabilidade: Neutra. Não há elementos que indiquem maior censurabilidade da conduta além da inerente ao crime.

Antecedentes: Desfavoráveis. O acusado possui condenação na ação penal 0413102-33.2010.8.06.0001, configurando maus antecedentes.

Conduta social: Neutra. Não há elementos informados sobre comportamento na comunidade.

Personalidade: Neutra. Não há dados disponíveis que permitam sua avaliação.

Motivos: Neutros. Não há evidência de motivos especialmente reprováveis.

Circunstâncias: Neutras. Nada indica que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.

Consequências: Neutras. Não há registro de consequências anormais do delito.

Comportamento da vítima: Neutro. O crime não tem vítima direta.

Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, utilizo o parâmetro indicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (1/8)aplicado ao intervalo entre a pena máxima e a mínima prevista em abstrato. Dessa forma, fixo pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção e 53 dias-multa.

Na segunda fase, configurada a agravante do art. 61, I, do Código Penal, fixo pena intermediária em 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, bem como pagamento de 61 dias-multa.

Ausentes majorantes ou minorantes, torno a pena intermediária definitiva.

Como valor do dia-multa, fixo um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do Código Penal.

Dosimetria da pena do art. 28 da Lei nº 11.343/06

Considerando a condenação do apelante pela posse para consumo pessoal de drogas e a condenação simultânea por outros delitos, entendo pela imposição de sanção de prestação de serviços à comunidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade caso não seja com ela compatível.

Do concurso de crimes e regime inicial

Os crimes foram cometidos em concurso material, contudo, tratam-se de crimes apenados com reprimendas de natureza distinta, portanto, não devem ser somadas as penas privativas de liberdade, mas tão somente as penas de multa.

O crime de organização criminosa foi apenado com pena de reclusão de 04 anos, 02 meses e 22 dias. 

Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, deve ser fixado o regime fechado para o início do cumprimento de pena, ainda que a condenação fosse inferior a 4 anos de reclusão, observados os parâmetros do art. 33 do CP e o disposto na Súmula 269 do STJ. 

Em relação ao crime de posse de arma de fogo, tratando-se de infração apenada com detenção, mesmo diante da presença simultânea de maus antecedentes e reincidência, deve ser adotado regime inicial semiaberto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para: a) de ofício, sanar contradição e reafirmar que a condenação do embargado José Leandro Lopes do Nascimento se deu nas sanções previstas no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, b) suprir omissão e realizar a dosimetria das penas do embargado, fixando reprimenda nos seguintes termos: i)  4 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa; ii) 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto pelo crime do  art. 12 da Lei nº 10.826/03; iii) 122 dias-multa, considerando o concurso material dos crimes, com dia-multa calculado no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; iv- prestação de serviços à comunidade, pela condenação no art. 28 da Lei 11.343/06.

É como voto, devendo a parte dispositiva do presente voto substituir a do acórdão embargado nos pontos que lhe modificou.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para: a) de ofício, sanar contradição e reafirmar que a condenação do embargado José Leandro Lopes do Nascimento se deu nas sanções previstas no artigo 2 da Lei nº 12.850/13, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, b) suprir omissão e realizar a dosimetria das penas do embargado, fixando reprimenda nos seguintes termos: i) 4 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa; ii) 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; iii) 122 dias-multa, considerando o concurso material dos crimes, com dia-multa calculado no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; iv- prestação de serviços à comunidade, pela condenação no art. 28 da Lei 11.343/06, devendo a parte dispositiva do presente voto substituir a do acórdão embargado nos pontos que lhe modificou.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801232-63.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Réu

JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA

Publicação

05/02/2025