Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800222-11.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CARTAO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIFERENTE DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO DE COMPRA PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800222-11.2022.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-11.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LUIS ERANDIR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, FRANCISCO GESSIE DA ROCHA VIANA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CARTAO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIFERENTE DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO DE COMPRA PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega ter recebido mensagem de texto informando sobre desbloqueio de cartão de crédito adicional e, em seguida, novas mensagens informando compras realizadas em Recife-PE. Diante da situação, a parte Autora entrou em contato com o Banco réu relatando os fatos e requerendo o cancelamento das compras não reconhecidas, bem como o cancelamento do seu cartão de crédito e do adicional de sua filha. Aduz, ainda, que na fatura seguinte percebeu que o endereço do cartão encontrava-se alterado para um local desconhecido em Caruaru-PE, local que nunca foi. Teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, ao final, a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro nos seguintes termos: 

 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, por ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I do CPC.

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

 

 

Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado alegando que nunca residiu no Estado de Pernambuco, local onde as compras foram realizadas e o cartão enviado, tendo se caracterizado a falha na prestação dos serviços. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e que seja o presente recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que o Recorrido seja condenado ao pagamento de Danos Morais.


A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, impõe-se registrar que a tecnologia implementada pelas administradoras de cartão de crédito no controle e fomento das transações serve, na maior parte das vezes, para viabilizar um consumo mais rápido e simplificado, com maior segurança aos envolvidos nas relações de comércio e bancárias.
Se de um lado as administradoras de cartão de crédito se esmeram em apresentar soluções a bem do consumo, não se vê, de outro, em mesma proporção, o implemento de medidas que busquem fornecer meios mais seguros com o escopo de serem evitadas/minimizadas as fraudes.

Importante observar que o dever de zelar pela lisura das relações jurídicas decorre da própria boa-fé objetiva, que deve pautar a conduta de fornecedores e consumidores. Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, entretanto, devem agir de forma mais apurada e proativa à vista da defesa dos interesses do consumidor, presumidamente hipossuficiente.

Em geral, a negativa do consumidor quanto à aquisição de produtos ou contratação de serviços, quando realizados por meio da utilização de cartão de crédito, ainda que mediante aposição de senha, vem gerando para o prestador de serviços ou fornecedor de produtos o ônus de provar a lisura da transação comercial.

Além da conferência da documentação pessoal do consumidor que utiliza seu cartão de crédito, é possível proceder-se a análise de perfil de utilização do cartão de crédito, observância quanto ao limite, etc.

Em adição aos deveres das administradoras, acima alinhados, responde o consumidor ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha, incumbindo-lhe proceder à imediata comunicação junto à administradora de cartões ao primeiro sinal de fraude ou transação comercial não reconhecida, sob pena de atrair para si o ônus de provar ter sido vítima de ardil.

Da análise do caso, observa-se que as compras foram realizadas com o cartão magnético do recorrente com a utilização de senha pessoal. Ocorre que o ora recorrente, ao receber SMS informando sobre o desbloqueio do cartão e das compras que estavam sendo realizadas, de forma imediata, entrou em contato com o recorrido informando que desconhecia a existência do cartão e das compras, destacando-se que as compras foram realizadas no Estado de Pernambuco e, posteriormente, foi verificado que o endereço existente no sistema havia sido alterado para um novo no referido Estado. Ressalta-se que o Recorrente afirma nunca ter estado em Pernambuco e nem ter solicitado a alteração de endereço.

Nesse contexto, o Recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. 

A declaração de inexistência de obrigação pressupõe a falha na prestação de serviço, o que ficou caracterizado no caso em contexto.

Oportuno destacar que não se cuida de caso excepcional e capaz de afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve qualquer indício de que o consumidor tenha fornecido o cartão ou a senha para sucesso da operação bancária impugnada. Ao contrário, cuidava-se de hipótese típica de falha no sistema sem participação da parte Autora.  

Ademais, ressalta-se que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, uma vez que as compras questionadas foram até mesmo estornadas pelo recorrido, tendo sido evidenciada a fraude.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Logo, reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização. A parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário, bem como ainda teve a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pleito autoral, para condenar a demandada a pagar ao recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 362 do STJ.

 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800222-11.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIS ERANDIR DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2025