Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0758658-32.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISITAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Secretário de Fazenda como autoridade coatora em mandado de segurança e rejeitou as alegações do embargante quanto à prova do ato administrativo impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão teria incorrido em omissão ao analisar a prova pré-constituída do ato coator e a legitimidade da autoridade apontada no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão, que analisou detidamente as questões relativas à legitimidade da autoridade coatora e à existência de hierarquia entre os agentes envolvidos, aplicando corretamente a teoria da encampação, conforme a Súmula nº 628 do STJ. O embargante busca apenas rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria levantada já está prequestionada de forma ficta, não havendo prejuízo à interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada. A aplicação da teoria da encampação exige a verificação de vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito pelo agente indicado e ausência de modificação de competência constitucional. O prequestionamento ficto é suficiente para eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 628 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758658-32.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758658-32.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: SECRETARIO DO ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: LUIS GONZAGA CARVALHO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISITAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Secretário de Fazenda como autoridade coatora em mandado de segurança e rejeitou as alegações do embargante quanto à prova do ato administrativo impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se o acórdão teria incorrido em omissão ao analisar a prova pré-constituída do ato coator e a legitimidade da autoridade apontada no polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão no acórdão, que analisou detidamente as questões relativas à legitimidade da autoridade coatora e à existência de hierarquia entre os agentes envolvidos, aplicando corretamente a teoria da encampação, conforme a Súmula nº 628 do STJ.
O embargante busca apenas rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria levantada já está prequestionada de forma ficta, não havendo prejuízo à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.
A aplicação da teoria da encampação exige a verificação de vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito pelo agente indicado e ausência de modificação de competência constitucional.
O prequestionamento ficto é suficiente para eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 628 do STJ.


RELATÓRIO


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0758658-32.2022.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LUIS GONZAGA CARVALHO SAMPAIO 
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO - PI6805-A

IMPETRADO: SECRETARIO DO ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança versado nestes autos, nos quais contende com o Luis Gonzaga Carvalho Sampaio, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da prova pré-constituída do suposto ato coator, que é o ato administrativo de indeferimento da isenção de IPVA localizado na ID nº. 8608449.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“O Estado do Piauí alega a ilegitimidade do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista que não é a autoridade legalmente investida de competência para a prática do ato impugnado.

Contudo, não procede tal arguição. Há de se reconhecer aplicável ao caso a teoria da encampação, nos moldes da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula n° 628:

"A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".

A aplicação da teoria da encampação se baseia em mecanismo idôneo a viabilizar o conhecimento e processamento de ação de mandado de segurança em que há indicação inexata da autoridade coatora, e tem como fundamento a preservação da primazia do julgamento de mérito, a celeridade processual e o aproveitamento dos atos processuais praticados, consoante entendimento uníssono na jurisprudência pátria.

Com efeito, acham-se satisfeitos, no presente caso, os requisitos em questão, tendo em conta a existência de subordinação hierárquica entre agente público fazendário ligado a área de fiscalização e autuação – auditor-fiscal e/ou chefe da auditoria, e o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição.

Ademais, tem-se que o Secretário de Fazenda do Estado é autoridade máxima para a prática do ato administrativo vinculado ao Decreto nº 22033, de 28 de Abril de 2023, possuindo poder decisório quanto ao presente pedido de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Confira-se o dispositivo atinente à espécie:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí tem por competência a gestão tributária, financeira e orçamentária e controle interno do Estado e executará suas prerrogativas e funções institucionais com base neste Regimento Interno”.

Sendo assim, compreendo correta a indicação do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda como a autoridade coatora a figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no mandado de segurança acerca da matéria tida por viciada, definindo que acham-se satisfeitos, no presente caso, os requisitos em questão, tendo em conta a existência de subordinação hierárquica entre agente público fazendário ligado a área de fiscalização e autuação – auditor-fiscal e/ou chefe da auditoria, e o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição, dessa forma, é evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 08/02/2025

Detalhes

Processo

0758658-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

SECRETARIO DO ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PIAUÍ

Réu

LUIS GONZAGA CARVALHO SAMPAIO

Publicação

10/02/2025