TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800702-45.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP
Advogado(s) do reclamante: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRIDO: LUCIA RODRIGUES DE FREITAS REIS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO MENDES BATISTA SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800702-45.2024.8.18.0146 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” em seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato objeto deste processo; ii) determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da parte requerente, acerca do objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta reais) por cada novo desconto; iii) condenar a requerida, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL-AAPEN, a devolver na forma dobrada à autora, LUCIA RODRIGUES DE FREITAS REIS, os descontos indevidos apontados no ID 57993228, acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; iv) condenar a parte requerida a indenizar moralmente a demandante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros a contar do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Irresignada com a r. sentença, a ré interpôs o presente Recurso Inominado e aduziu, em suma: da síntese processual; da assistência judiciária gratuita; da não incidência do CDC; da inaplicabilidade da restituição em dobro; da indenização pelos danos morais; da redução do quantum indenizatório; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos feitos na exordial. Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A
RECORRIDO: LUCIA RODRIGUES DE FREITAS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MENDES BATISTA SOARES - PI15652-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800702-45.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP
RéuLUCIA RODRIGUES DE FREITAS REIS
Publicação10/01/2025