TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-29.2021.8.18.0164
RECORRENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ATAIDE DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RECORRIDO: ALBERTO PAULO SERVIO
Advogado(s) do reclamado: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA, RAQUEL DE MELO MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA POR DÉBITOS DE CONDOMÍNIOS ANTERIORES A DATA DO CONTRATO. COBRANÇA EM FACE DO COMPRADOR. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801146-29.2021.8.18.0164
RECORRENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RECORRIDO: ALBERTO PAULO SERVIO
Advogados do(a) RECORRIDO: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA - PI22354, RAQUEL DE MELO MEDEIROS - PI14236
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas referente a taxas condominiais de período anterior a aquisição do imóvel. Em razão disto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente, a: I- Repetição do indébito, que perfaz a quantia de R$ 4.163,58 (quatro mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente às taxas condominiais dos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2019, com acréscimos de juros e atualização monetária, segundo os índices praticados pelo E. tribunal de Justiça Estadual, devidos à partir da citação; II – Indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos de juros e atualização monetária, segundo os índices praticados pelo E. tribunal de Justiça Estadual, devidos à partir do arbitramento; julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e arbitramento de multa contratual, consoante os fundamentos já aduzidos.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Da Ilegitimidade Passiva; legalidade das cobranças de contribuições condominiais; não cabimento da restituição dobrada; Da Inexistência de Danos Morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-laa.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência da cobrança indevida por falha na prestação do serviço da requerida. Ademais, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações.
Acrescenta-se que a parte autora juntou aos autos informação em que a própria requerida reconhece a cobrança indevida e assegura o seu direito de reembolso, portanto, entendo que se configura indevida a cobrança.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante procedimento administrativo, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o recorrido.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor:
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/01/2025
0801146-29.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RéuALBERTO PAULO SERVIO
Publicação14/01/2025