Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0800816-88.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Irineu da Costa Queiroz contra sentença que acolheu parcialmente pedido monitório ajuizado por José Nilson de Sales Fontenele, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 30.649,74 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e impugna o valor da condenação, defendendo a compensação de valores e a existência de acordo verbal para abatimento da dívida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para modificar o valor da condenação com base nas alegações do apelante acerca de compensação de valores e acordo verbal. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, especialmente em ações monitórias fundamentadas na existência de notas promissórias, cuja validade não foi infirmada. 4. O apelante não apresenta provas consistentes que demonstrem a compensação de valores ou o acordo verbal alegado, baseando-se exclusivamente em planilha unilateral, desprovida de assinatura ou reconhecimento do recorrido. 5. A ausência de comprovação objetiva dos abatimentos pleiteados impede o reconhecimento de excesso de execução ou a reforma da sentença, sendo imprescindível o respeito ao ônus probatório do autor da alegação, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 6. A manutenção da sentença atende aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, considerando a ausência de elementos que justifiquem sua reforma. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-88.2018.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-88.2018.8.18.0050

APELANTE: IRINEU DA COSTA QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO

APELADO: JOSE NILSON DE SALES FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Irineu da Costa Queiroz contra sentença que acolheu parcialmente pedido monitório ajuizado por José Nilson de Sales Fontenele, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 30.649,74 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e impugna o valor da condenação, defendendo a compensação de valores e a existência de acordo verbal para abatimento da dívida.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para modificar o valor da condenação com base nas alegações do apelante acerca de compensação de valores e acordo verbal.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, especialmente em ações monitórias fundamentadas na existência de notas promissórias, cuja validade não foi infirmada.

4. O apelante não apresenta provas consistentes que demonstrem a compensação de valores ou o acordo verbal alegado, baseando-se exclusivamente em planilha unilateral, desprovida de assinatura ou reconhecimento do recorrido.

5. A ausência de comprovação objetiva dos abatimentos pleiteados impede o reconhecimento de excesso de execução ou a reforma da sentença, sendo imprescindível o respeito ao ônus probatório do autor da alegação, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.

6. A manutenção da sentença atende aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, considerando a ausência de elementos que justifiquem sua reforma.

7. Recurso desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU DA COSTA QUEIROZ contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada por JOSE NILSON DE SALES FONETENELE.

Na sentença (id. 13528940), o d. juízo de origem acolheu parcialmente o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 30.649,74 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). 

Nas razões recursais (id. 13528943), o apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tem razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta: i) Validade do fundamento jurídico de reconhecimento das planilhas demonstrativas atualizadas anexadas na peça contestatória; ii) Não reconhecimento jurídico do fundamento jurídico do art. 386 do código civil, que trata da compensação para fins de realização de instrução processual; iii) Não reconhecimento jurídico do fundamento jurídico validade de contrato verbal para fins de realização de instrução processual; iv) Aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com o art. 701 do cpc.

Nas contrarrazões (id. 13528951), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, em razão do seu caráter meramente protelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DAS PRELIMINARES

Do cerceamento de defesa

Alega o recorrente que o julgamento antecipado da lide incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não foram considerados os seus argumentos, tampouco permitido o exaurimento dos meios de prova à disposição.

Ressalte-se que tal argumento já foi suficientemente rebatido por ocasião de sentença proferida na origem, bem como em acórdão proferido em recurso anterior (apelação).

Assim, não custa repisar que, in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o arcabouço probatório se mostrou suficiente para o julgamento antecipado da lide, se fazendo desnecessário a complementação de provas, sobretudo, considerando se demanda que se baseia unicamente na existência da comprovação de dívidas por meio de notas promissórias, acostada aos autos.

Nesse sentido, colho a seguir o entendimento jurisprudencial desta corte estadual de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial na hipótese em que o magistrado entende suficiente o conjunto probatório já existente nos autos. 2. Julgamento antecipado efetiva princípios da celeridade e razoável duração do processo. 3. Sentença Mantida. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0831782-21.2019.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Assim, tendo em vista que o caso dispensa a exigência de outras provas, rejeito a preliminar arguida.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

A presente controvérsia gravita em torno da validade da constituição do título executivo judicial com base em notas promissórias, submetidas ao rito monitório, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.

Impugna o apelante o valor da condenação, qual seja, R$ 30.649,74 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pois alega que os valores contidos nas notas estavam sendo pagos concomitante com a compra e entrega de mercadorias do apelado, de modo que, de acordo com a sua planilha, o valor da dívida atual seria de R$ 8.081,43 (oito mil, oitenta e um reais e quarenta e três centavos).

Por conseguinte, indica o recorrente que houve compensação de valores, uma vez que parte das notas fiscais estariam quitadas pela entrega de mercadorias.

Acrescenta, ainda, a existência de um acordo verbal entre as partes para abatimento do débito, a ser feito de forma gradual.

Pois bem.

Em suma, insurge-se o apelante contra o valor da condenação, na quantia de R$ 30.649,74 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pois, segundo alega, havia sido pactuado verbalmente com o recorrido formas de abatimento do débito, o que teria sido feito por meio de entrega de mercadorias.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante, de fato, apresentou planilha que consta possíveis compras realizadas pelo recorrido (id. 1869720), com o intuito de que tais valores fossem considerados, para fins de subtração do montante total.

Por conseguinte, reforça que o abatimento dos valores da dívida foi pactuado entre as partes, de forma verbal, a ser feito paulatinamente.

No entanto, em que pese as alegações do recorrente, essas se encontram desacompanhadas de qualquer elemento probatório consistente, isso porque, se baseia única e exclusivamente em planilha elaborada unilateralmente.

É dizer, ainda que se leve em conta as afirmações do apelante, este não agiu com a cautela necessária a se resguardar de eventual futura cobrança, que se concretizou, na medida em que não consta da planilha qualquer assinatura do apelado reconhecendo a compensação.

À vista disso, sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - RELAÇÃO COMERCIAL INCONTROVERSA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - SUPOSTO CRÉDITO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. I - A ação monitória está prevista no artigo 700, do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. II - Sendo incontroversa a aquisição das mercadorias e inexistindo provas da quitação da dívida, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré pela dívida. III - Embora não haja óbice à alegação de compensação de créditos em sede de embargos à ação monitória, desobrigando-se do manejo de pleito reconvencional, é indispensável que o crédito a ser compensado seja líquido, certo e exigível, o que não condiz com o caso dos autos, a vista de que o alegado crédito do devedor é desprovido de provas hábeis a sustentá-lo. IV - Não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10000221468721001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).

Ante o exposto, como dito, o apelante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, de forma que não devem ser consideradas para fins de acolhimento de eventual excesso de execução, ainda considerando o rito de ação monitória.

Assim, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800816-88.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

IRINEU DA COSTA QUEIROZ

Réu

JOSE NILSON DE SALES FONTENELE

Publicação

14/03/2025