TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0762490-39.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
EMBARGADO: JUIZ AUXILIAR DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, em correição parcial, manteve decisão de primeiro grau que negou a condução coercitiva de vítima em audiência. A parte embargante sustenta omissão no julgado e requer o deferimento do pleito ou prequestionamento da matéria, apontando possível violação ao art. 619 do CPP.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
1. Embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria referente à condução coercitiva, destacando que se trata de medida excepcional e facultativa, considerando-se a dignidade e os traumas da vítima.
3. A decisão recorrida refutou expressamente a alegação de prejuízo processual pela ausência da condução coercitiva, à luz do art. 563 do CPP, e constatou inexistência de prejuízo para a acusação ou defesa.
4. Não se admite a utilização de embargos de declaração para inovar argumentos ou para prequestionamento de questões jurídicas já enfrentadas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Constatado que o inconformismo do embargante decorre de tentativa de rediscussão da matéria, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, §1º, e 619; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão, Id. 18690069, lavrado na Correição Parcial n. 0762490-39.2023.8.18.0000, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões, assevera o embargante a ocorrência de omissão no julgado e pleiteia em síntese o deferimento da condução coercitiva da vítima Tardelle Sousa Silva, ou o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao 619 do CPP (Id.19348030).
Instada a se manifestar, a embargada embora devidamente citada, conforme se verifica em Id. 20817875, quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão, por considerar que o acusado possui o direito de ter o reconhecimento da legítima defesa, bem o como de ser excluída as qualificadoras motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vitima.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 18690069). Vejamos:
“(...) De acordo com o artigo 201 caput e § 1º do Código de Processo Penal, sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. In verbis:
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
A possibilidade de condução coercitiva é apenas uma faculdade do Juízo, conferida pela lei, por ser uma medida extrema, que pode causar a revitimização do ofendido. Não se pode forçar a vítima a rememorar fatos que possam provocar e causar mais traumas. É razoável que a pessoa que foi vítima de qualquer tipo de violência (física, material, psicológica, patrimonial e etc) não queira retornar em juízo para repetir os fatos já narrados em sede policial.
A possibilidade de condução coercitiva não é ampla e irrestrita, muito menos colocada de forma incondicionada à disposição do Ministério Público. A produção de provas no processo penal também não deve ser perseguida a qualquer custo, cedendo diante de outros valores de igual relevância, e também assegurados pela mesma Constituição, no caso, a preservação da dignidade da vítima e a liberdade de locomoção.
Portanto, de acordo com o que se depreende desse dispositivo legal, não existe uma obrigação legal que imponha a condução coercitiva de depoentes, especialmente no caso de vítimas que já estão traumatizadas e amedrontadas com o crime que sofreram.
Na presente situação, conforme ressaltado pelo Juiz Auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, a segunda vítima dos eventos, Sra. Luísa Jaciarya Pereira, foi ouvida durante a fase de instrução probatória e forneceu esclarecimentos suficientes sobre a materialidade e autoria do crime, inclusive identificando o réu durante o julgamento.
É importante destacar que, neste caso, ao contrário do que quer fazer crer o Ministério Público ao afirmar que apenas a vítima Tardele Sousa Silva teria testemunhado a presença do réu no local do crime, tal alegação não condiz com os fatos, uma vez que a outra vítima prontamente identificou o réu como o autor do delito durante o processo judicial.
Assim, entendo a negativa do Juiz Auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI em determinar a condução coercitiva da outra vítima durante a audiência de instrução e julgamento no caso como uma decisão válida e eficaz, que não violou ilegalmente o direito do Ministério Público à produção de provas, à luz dos argumentos apresentados anteriormente
Ressalto, mais uma vez, que a condução coercitiva é medida excepcional, porque priva o indivíduo de sua liberdade de locomoção, submete-o à apresentação forçada em Juízo, constrangendo-a em Audiência de Instrução e Julgamento sem livre e espontânea vontade.
Além disso, não comprovado o efetivo prejuízo para o corrigente, não há como invalidar o ato processual, visto que, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, conclui-se que a Correição Parcial intentada não merece provimento. (...)” (grifo nosso).
Na espécie, não há nenhuma omissão a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre esclarecer que o pleito da defesa na apelação limitou-se ao deferimento da condução coercitiva da vítima Tardelle Sousa Silva, fato este já devidamente apreciado e decido em sede de correição parcial.
E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)
Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 13/12/2024
0762490-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RéuJUIZ AUXILIAR DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação16/12/2024