TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0017939-95.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE
EMBARGADO: RAFAEL MAX SOARES MARINHO, JOSE DA GUIA DA SILVA SOARES, GEORGE DE ARAUJO SANCHES JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO DE JESUS SOUSA, KELYSSON JOAO TENORIO DE ALBUQUERQUE, CICERO JOSE DE SOUZA TORRES, BRAULIO SIQUEIRA CANDIDO DE SOUZA, JEFFERSON JAIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS FILHO, THYAGO COSTA LEITAO, JHONATAS RIBEIRO DE SOUSA, LEONARDO GEYSON DE SOUSA SILVA, FILIPE DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS, RENATO HIGINO GOMES, FERNANDO AUGUSTO SILVA PAZ, JOSE WILSON VIANA BRAGA, LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA, TIAGO QUARESMA FREITAS, JEFFERSON CESAR DE SOUZA HOLANDA, FABRICIA DE SENA CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3.Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à apelação.
Nas suas razões (id. 16124407), o embargante, no intuito de prequestionamento, alega que o acórdão embargado foi omisso, pois não teria observado os dispositivos constitucionais, fazendo referência aos arts. 2º, 5º, XXXV, e 37, I, da CF e ao tema 485 do STF.
Na manifestação (id. 19061853), os embargados pugnam pelo não acolhimento do recurso, afirmam que o acórdão já se pronunciou sobre os temas ventilados no embargos opostos pelo Estado do Piauí, não havendo omissão a suprir.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento.
Em suma, o embargante aduz que o acórdão teria sido omisso na aplicação dos arts. 2º, 5º, XXXV, e 37, I, da CF e do tema 485 do STF.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 15550170), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante. Veja-se:
"É certo que o psicotécnico foi concebido no edital e realizado para aferir se o candidato possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes a categoria funcional para a qual se inscreveu, dispondo, ainda, o edital que será considerado apto o candidato que se adequar à profissiografia da categoria profissional respectiva, traçada por comissão designada pela NUCEPE/UESPI composta pro profissionais habilitados na área de psicologia. E será considerado inapto o que demonstrar inadequação a esta profissiografia.
Merece destaque, nesse sentido, em especial, a subjetividade que parece permear os critérios utilizados para qualificar os candidatos como recomendados ou não-recomendados ao cargo público, pois o ato convocatório previsto no edital em momento algum esclarece o que se deve entender por "perfil profissiográfico do cargo".
Deste modo, o prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, no qual o resultado deve ser disponibilizado ao candidato, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado, conforme decidido em caso análogo por este Tribunal:
Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI. (TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o acórdão se encontra devidamente fundamentado e tratou das matérias informadas. Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que de fato fazem jus a reforma ou anulação da decisão.
Observo, portanto, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0017939-95.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL MAX SOARES MARINHO
Publicação06/03/2025