Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800542-64.2023.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR COM BASE EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação originária na qual o autor alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando o cancelamento da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a inicial ao fundamento de ausência de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida, considerando fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida, na hipótese de suspeita de litigância predatória, foi adequadamente fundamentada; (ii) se a ausência de tais documentos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que exige documentos adicionais com base em suspeita de demanda predatória deve ser devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC. Não se admite que o magistrado adote conceitos jurídicos indeterminados ou invocações genéricas para justificar decisões que dificultem o acesso à Justiça, sem demonstrar concretamente os motivos da exigência adicional no caso específico. A existência de demandas massificadas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imposição de requisitos formais adicionais à regular tramitação do processo. A sentença recorrida foi proferida em afronta ao dever de fundamentação adequada, uma vez que a suspeita de demanda predatória foi alegada genericamente, sem a análise individualizada das condições apresentadas pela parte autora, em especial quanto à validade da procuração já juntada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de documentos suplementares em caso de suspeita de demanda predatória deve ser fundamentada de forma concreta, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC. A suspeita genérica de demanda predatória não justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo demonstração inequívoca de irregularidade que inviabilize o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, incisos II e III, e art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema nº 1.198 (pendente de definição). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800542-64.2023.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-64.2023.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR COM BASE EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação originária na qual o autor alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando o cancelamento da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a inicial ao fundamento de ausência de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida, considerando fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) se a exigência de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida, na hipótese de suspeita de litigância predatória, foi adequadamente fundamentada;
    (ii) se a ausência de tais documentos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que exige documentos adicionais com base em suspeita de demanda predatória deve ser devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC.

  2. Não se admite que o magistrado adote conceitos jurídicos indeterminados ou invocações genéricas para justificar decisões que dificultem o acesso à Justiça, sem demonstrar concretamente os motivos da exigência adicional no caso específico.

  3. A existência de demandas massificadas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imposição de requisitos formais adicionais à regular tramitação do processo.

  4. A sentença recorrida foi proferida em afronta ao dever de fundamentação adequada, uma vez que a suspeita de demanda predatória foi alegada genericamente, sem a análise individualizada das condições apresentadas pela parte autora, em especial quanto à validade da procuração já juntada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. A exigência de documentos suplementares em caso de suspeita de demanda predatória deve ser fundamentada de forma concreta, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC.

  3. A suspeita genérica de demanda predatória não justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo demonstração inequívoca de irregularidade que inviabilize o prosseguimento da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, incisos II e III, e art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema nº 1.198 (pendente de definição).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800542-64.2023.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO 
Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

JuLIA Explica

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800542-64.2023.8.18.0078 – 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelados.

Na ação originária, a parte autora/apelante assevera que vem incidindo sobre seu benefício previdenciário descontos que afirma serem indevidos sob a rubrica denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, haja vista que não fora feito nenhum negócio jurídico com as partes demandadas. Almeja o cancelamento dos descontos, a devolução do valor indevidamente descontado em dobro e a condenação das partes requeridas em danos morais.

O d. Magistrado de 1º Grau, através do Despacho Id 16077930, determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial para:

“(…) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

A parte autora apresentou, intimada, deixou decorrer o prazo legal sem manifestação.

Na sentença (Id 16077933), o d. Juízo de 1º Grau, observando que a parte autora se omitiu no que tange à apresentação da procuração com firma reconhecida, ou de procuração pública na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, considerando a suspeita de se tratar de demanda predatória, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos I, todos do CPC).

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 16077935), arguindo que a sentença deve ser declarada nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), a ação inicial fora individualizada e instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, e, enfim, é desnecessária a apresentação de procuração pública, pois o instrumento particular fora subscrito por duas testemunhas (art. 595, CPC).

Requer, pelos motivos acima declinados, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a apreciação.

O Banco demandado apresentou suas contrarrazões recusais (Id 16077941), alegando a violação do princípio da dialeticidade, o não cabimento da reforma da sentença, eis que a parte autora se omitiu em regularizar a representação processual, inexiste vício de vontade na contratação e é impossível a concessão do dano moral. Pleiteia, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Recebido o recurso (Id 16901446).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, uma vez que ela se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida ou instrumento público, quando se tratar de pessoa analfabeta, eis que vislumbrada a ocorrência de demanda predatória (art. 485, I, do CPC).

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de nulidade de cobrança que afirma a parte autora ser indevida, com condenação dos requeridos em dano moral e material.

Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.

Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos:

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Na espécie, o d. Magistrado singular, sob o fundamento genérico de que há “suspeita” de demanda predatória, exigiu, através do Despacho Id 16077930, que a parte autora juntasse aos autos, de forma alternativa e, também, genericamente, “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”.

Nota-se, pois, que sequer fora observado nos autos se se trata de parte analfabeta, ou não, para se exigir a documentação acima destacada.

É necessário observar, a título de orientação pedagógica, que tem o Magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme, inclusive, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não bastasse a existência do dispositivo constitucional supracitado, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 489, é categórico em estabelecer que não se considera fundamentada a sentença que:

“(…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...)”

O fato de terem sido ajuizadas outras demandas na Comarca visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos, por exemplo, de forma massificada pelas instituições financeiras, tal como se vislumbra na espécie, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.

É inequívoco que se impõe ao Poder Judiciário adotar medidas capazes de solucionar as lide de massa de forma a evitar que elas prejudiquem o regular funcionamento da Justiça e promova, efetivamente, a solução de outras controvérsias trazidas pelos jurisdicionados, por vezes, inclusive, mais sensíveis e urgentes.

Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.

Nesse sentido, considerando que a sentença apelada se embasou em fundamento genérico para extinguir o feito sem resolução do mérito, limitando-se a arguir que “há fundada suspeita de estarmos diante de possível demanda predatória”, pelo fato de a parte autora não haver juntado aos autos instrumento de mandato procuratório atual e com firma reconhecida ou procuração pública, sem explicar de forma concreta o motivo pelo qual não considerou legítima e regular procuração, datada e assinada pela parte autora, juntada à inicial, deve ser ela anulada, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC c/c com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 18/02/2025

Detalhes

Processo

0800542-64.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

19/02/2025