TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-18.2018.8.18.0028
APELANTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
APELADO: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, RAFAEL DE SOUZA LACERDA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO. DUPLICATA – NOTA FISCAL SEM ACEITE. PROTESTO IRREGULAR. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEXADOR – IPCA. JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Analisando-se a sentença, o Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que considerou a inocorrência da prática de qualquer ato que extrapolasse os poderes de mandatário, uma vez que receberam a duplicata por meio de endosso-mandato.
II – Ocorre que, muito embora a Súm. Nº 476/STJ preceitue que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário, a jurisprudência é pacificada quanto à legitimidade da instituição financeira que não tem o cuidado de verificar a consumação do negócio jurídico subjacente o qual ensejou a referida duplicata. Precedentes.
III – Por fim, em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, evidencio que se trata de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – indexador IPCA.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, Apelados, bem como em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – utilizando-se o indexador adotado pela tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JORGE BATISTA & CIA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A/Apelados.
Na sentença recorrida (id 13918383), o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da duplicata mercantil, objeto da lide, a inexistência do débito nela representado, e, ainda, condenou a PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A/Apelada ao pagamento de danos morais no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, a legitimidade das instituições financeiras/Apeladas, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária, tendo em vista que extrapolou os poderes do mandato ao ser negligente quanto à verificação da ausência de aceite e comprovante de entrega de mercadoria, bem como alega que os danos morais deve ser corrigido pelo INPC, a partir de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Intimados, somente o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Na decisão id 14248023, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 14248023, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, o Apelante se insurge em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, aduzindo que se trata de duplicata “fria”, devendo ser reconhecida a legitimidade e responsabilidade solidária das instituições financeiras que levaram seu nome a protesto, tendo em vista que extrapolou os poderes do mandato ao serem negligentes quanto à verificação da ausência de aceite e comprovante de entrega de mercadoria, bem como alega que a condenação em danos morais deve ser corrigido pelo INPC, a partir de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Em análise detida aos autos, infere-se que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da duplicata mercantil, objeto da lide, a inexistência do débito nela representado, e, ainda, condenou a PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A/Apelada ao pagamento de danos morais no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Com efeito, a mera existência do endosso-mandato não possui o condão de excluir a instituição financeira de integrar o polo passivo da lide, uma vez que o STJ possui entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira que recebe o título de crédito por endosso-mandato dependerá do exame acerca das circunstâncias fáticas, perquirindo se o banco excedeu ou não os poderes do mandato ou agiu de modo negligente, conforme Súmula nº 476/STJ, vejamos:
"Súm. 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."
Ocorre que, muito embora a Súm. Nº 476/STJ preceitue que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário, a jurisprudência é pacificada quanto à legitimidade da instituição financeira que não tem o cuidado de verificar a consumação do negócio jurídico subjacente o qual ensejou a referida duplicata, conforme se vê:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A instituição financeira que recebe duplicata mediante endosso-mandato e as encaminha para protesto, sem o devido cuidado quanto à higidez do título, deve responder solidariamente na ação que pretende obter a reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 00011517320198130106, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: 05/12/2022)” grifos nossos
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA E NOTA FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS JÁ PAGOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1 - A instituição financeira que dá início ao processo de cobrança e encaminha títulos de crédito recebidos por endosso-mandato para protesto, de forma negligente (culpa), é parte legítima para integrar a lide e, por consequência, pode ser responsabilizada solidariamente com o emitente dos títulos pelos danos causados a parte autora em decorrência do indevido apontamento. 2 ? In casu, vê-se que o recorrente encaminhou a protesto duplicatas já adimplidas, situação capaz de comprovar sua negligência na prestação do serviço. 3 ? O protesto indevido gera danos morais in re ipsa, ainda que a parte protestada seja pessoa jurídica. 4 ? O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo a título de indenização por danos extrapatrimoniais, atendendo aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. 5 ? Impossível condenar-se a parte apelada em verbas sucumbenciais, eis que não decaiu na maioria de seus pleitos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52077547520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” grifos nossos
Cumpre evidenciar que é inequívoco que o Apelante teve um título enviado a protesto por conduta das instituições financeiras, e havendo a alegação de que não há débito subjacente ao título de crédito protestado, faz-se necessário analisar a existência de vínculo jurídico entre credor e devedor. Isso porque, a duplicata é uma espécie de título de crédito causal, ou seja, o crédito nela subscrito guarda relação com a atividade comercial que lhe deu origem, conforme se depreende da Lei nº 5.474/68 que disciplina as duplicatas mercantis:
Ressalte-se por oportuno, acerca da duplicata, para oposição do crédito ao devedor é imprescindível indicação do aceite ou, ainda, a expressa comprovação da entrega da mercadoria ou do serviço prestado, o que no caso dos autos não se verificou.
Considerando que o Apelante nega que entabulou negócio jurídico que teria embasado a emissão da duplicata, é do pretenso credor o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, o que no caso dos autos, não se desincumbiu, não existiu a mínima prova da eventual entrega de mercadoria ao Apelante.
Desse modo, entendo pela legitimidade passiva quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, devendo responder solidariamente.
Por fim, em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, evidencio que se trata de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – utilizando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Assim, evidencia-se que a necessidade de reforma parcial da sentença para reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, bem como a necessária imposição da forma de atualização da condenação dos danos morais.
V – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, bem como em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – utilizando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0800644-18.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJORGE BATISTA & CIA LTDA
RéuPAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO
Publicação06/02/2025