Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800644-18.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO. DUPLICATA – NOTA FISCAL SEM ACEITE. PROTESTO IRREGULAR. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEXADOR – IPCA. JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Analisando-se a sentença, o Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que considerou a inocorrência da prática de qualquer ato que extrapolasse os poderes de mandatário, uma vez que receberam a duplicata por meio de endosso-mandato. II – Ocorre que, muito embora a Súm. Nº 476/STJ preceitue que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário, a jurisprudência é pacificada quanto à legitimidade da instituição financeira que não tem o cuidado de verificar a consumação do negócio jurídico subjacente o qual ensejou a referida duplicata. Precedentes. III – Por fim, em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, evidencio que se trata de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – indexador IPCA. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-18.2018.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-18.2018.8.18.0028

APELANTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES

APELADO: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, RAFAEL DE SOUZA LACERDA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO. DUPLICATA – NOTA FISCAL SEM ACEITE. PROTESTO IRREGULAR. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEXADOR – IPCA. JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I - Analisando-se a sentença, o Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que considerou a inocorrência da prática de qualquer ato que extrapolasse os poderes de mandatário, uma vez que receberam a duplicata por meio de endosso-mandato.

II – Ocorre que, muito embora a Súm. Nº 476/STJ preceitue que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário, a jurisprudência é pacificada quanto à legitimidade da instituição financeira que não tem o cuidado de verificar a consumação do negócio jurídico subjacente o qual ensejou a referida duplicata. Precedentes.

III – Por fim, em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, evidencio que se trata de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – indexador IPCA.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, Apelados, bem como em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – utilizando-se o indexador adotado pela tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por JORGE BATISTA & CIA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A/Apelados.

Na sentença recorrida (id 13918383), o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da duplicata mercantil, objeto da lide, a inexistência do débito nela representado, e, ainda, condenou a PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A/Apelada ao pagamento de danos morais no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, a legitimidade das instituições financeiras/Apeladas, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária, tendo em vista que extrapolou os poderes do mandato ao ser negligente quanto à verificação da ausência de aceite e comprovante de entrega de mercadoria, bem como alega que os danos morais deve ser corrigido pelo INPC, a partir de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

Intimados, somente o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Na decisão id 14248023, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 14248023, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso dos autos, o Apelante se insurge em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, aduzindo que se trata de duplicata “fria”, devendo ser reconhecida a legitimidade e responsabilidade solidária das instituições financeiras que levaram seu nome a protesto, tendo em vista que extrapolou os poderes do mandato ao serem negligentes quanto à verificação da ausência de aceite e comprovante de entrega de mercadoria, bem como alega que a condenação em danos morais deve ser corrigido pelo INPC, a partir de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

Em análise detida aos autos, infere-se que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da duplicata mercantil, objeto da lide, a inexistência do débito nela representado, e, ainda, condenou a PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A/Apelada ao pagamento de danos morais no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.

Com efeito, a mera existência do endosso-mandato não possui o condão de excluir a instituição financeira de integrar o polo passivo da lide, uma vez que o STJ possui entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira que recebe o título de crédito por endosso-mandato dependerá do exame acerca das circunstâncias fáticas, perquirindo se o banco excedeu ou não os poderes do mandato ou agiu de modo negligente, conforme Súmula nº 476/STJ, vejamos:

 

"Súm. 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."

 

Ocorre que, muito embora a Súm. Nº 476/STJ preceitue que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário, a jurisprudência é pacificada quanto à legitimidade da instituição financeira que não tem o cuidado de verificar a consumação do negócio jurídico subjacente o qual ensejou a referida duplicata, conforme se vê:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A instituição financeira que recebe duplicata mediante endosso-mandato e as encaminha para protesto, sem o devido cuidado quanto à higidez do título, deve responder solidariamente na ação que pretende obter a reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 00011517320198130106, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: 05/12/2022)” grifos nossos

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA E NOTA FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS JÁ PAGOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1 - A instituição financeira que dá início ao processo de cobrança e encaminha títulos de crédito recebidos por endosso-mandato para protesto, de forma negligente (culpa), é parte legítima para integrar a lide e, por consequência, pode ser responsabilizada solidariamente com o emitente dos títulos pelos danos causados a parte autora em decorrência do indevido apontamento. 2 ? In casu, vê-se que o recorrente encaminhou a protesto duplicatas já adimplidas, situação capaz de comprovar sua negligência na prestação do serviço. 3 ? O protesto indevido gera danos morais in re ipsa, ainda que a parte protestada seja pessoa jurídica. 4 ? O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo a título de indenização por danos extrapatrimoniais, atendendo aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. 5 ? Impossível condenar-se a parte apelada em verbas sucumbenciais, eis que não decaiu na maioria de seus pleitos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52077547520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” grifos nossos

 

Cumpre evidenciar que é inequívoco que o Apelante teve um título enviado a protesto por conduta das instituições financeiras, e havendo a alegação de que não há débito subjacente ao título de crédito protestado, faz-se necessário analisar a existência de vínculo jurídico entre credor e devedor. Isso porque, a duplicata é uma espécie de título de crédito causal, ou seja, o crédito nela subscrito guarda relação com a atividade comercial que lhe deu origem, conforme se depreende da Lei nº 5.474/68 que disciplina as duplicatas mercantis:

Ressalte-se por oportuno, acerca da duplicata, para oposição do crédito ao devedor é imprescindível indicação do aceite ou, ainda, a expressa comprovação da entrega da mercadoria ou do serviço prestado, o que no caso dos autos não se verificou.

Considerando que o Apelante nega que entabulou negócio jurídico que teria embasado a emissão da duplicata, é do pretenso credor o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, o que no caso dos autos, não se desincumbiu, não existiu a mínima prova da eventual entrega de mercadoria ao Apelante.

Desse modo, entendo pela legitimidade passiva quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, devendo responder solidariamente.

Por fim, em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, evidencio que se trata de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – utilizando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Assim, evidencia-se que a necessidade de reforma parcial da sentença para reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, bem como a necessária imposição da forma de atualização da condenação dos danos morais.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva e responsabilidade solidária quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados, bem como em relação a forma de atualização da condenação em danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – utilizando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800644-18.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JORGE BATISTA & CIA LTDA

Réu

PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO

Publicação

06/02/2025