Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800209-35.2020.8.18.0073


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Pretende o embargante sanar contradição existente entre decisão judicial e a prova dos autos. Entretanto, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser interna ao acórdão, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não entre decisões judiciais e a prova dos autos ou mesmo entre a decisão e a lei. 3) O artigo 36, § 7º da Constituição Federal consagrou a teoria da dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (Precedente do STF – TEMA 940, Leading Case: RE 1027633). 4) Em razão disso, legitimado para responder pelo TAC é o Município, e não o ex-gestor. 5) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800209-35.2020.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800209-35.2020.8.18.0073

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS, LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2) Pretende o embargante sanar contradição existente entre decisão judicial e a prova dos autos. Entretanto, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser interna ao acórdão, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não entre decisões judiciais e a prova dos autos ou mesmo entre a decisão e a lei.

3) O artigo 36, § 7º da Constituição Federal consagrou a teoria da dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (Precedente do STF – TEMA 940, Leading Case: RE 1027633).

4) Em razão disso, legitimado para responder pelo TAC é o Município, e não o ex-gestor.

5) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800209-35.2020.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS - PE40605-A, LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS - PE17602-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS, visando suprir contradição no acórdão de id 17947668.

O embargante alega, em suas razões recursais, que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Sr. Luzivalter Dias Dos Santos, ex-prefeito prefeito do Município de Dom Inocêncio-PI.

Afirma o Parquet que o ex-gestor se obrigou solidariamente ao cumprimento dos deveres impostos no TAC, tais como, a adoção medidas para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). 

Em razão do descumprimento das obrigações, o Ministério Público pediu a execução do TAC e o pagamento da multa. Porém, o acórdão impugnado reconheceu a ilegitimidade do ex-prefeito para integrar o polo passivo, atribuindo-a ao Município de Dom-Inocêncio.

Contra o acórdão, o órgão ministerial interpôs estes embargos de declaração, alegando que o réu se obrigou solidariamente pelas obrigações previstas no TAC. Assim, argumenta que deve ser reconhecida a sua legitimidade e requer o pagamento da multa fixada no termo de ajustamento de conduta.

Pede ainda a correção de erro material na Ementa do julgamento da apelação para fazer constar recurso parcialmente provido ao invés de desprovido.

Em contrarrazões (id 20329454), o Sr. Luzivalter Dias Dos Santos argumenta que não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique o provimento dos embargos de declaração, devendo ser mantido o acórdão em todos os seus termos.  

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, mas desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 17947668.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, pois não há os aludidos vícios no acórdão impugnado.

O Ministério Público alega haver contradição no acórdão que considerou o ex-prefeito parte ilegítima, atribuindo tal legitimidade ao Município de Dom Inocêncio. Argumenta o Parquet que o ex-gestor se obrigou pessoal e solidariamente com o Município para executar as obrigações previstas no TAC, logo, não poderia o acórdão considerá-lo parte ilegítima, incidindo neste aspecto a contradição.

Os aclaratórios servem para suprir contradição existente em uma única decisão judicial. Em outras palavras, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser interna ao acórdão, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não entre decisões judiciais e a prova dos autos ou mesmo entre a decisão e a lei.

A respeito disso, colaciono o entendimento do STJ:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados. 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1819158 ES 2021/0020159-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) 

Assim, não pode o Ministério Público embargante pretender sanar eventual contradição entre a decisão e a prova juntada aos autos, pois os embargos de declaração não são a via adequada para tal finalidade. Se eventualmente o acórdão foi contrário ao estabelecido no TAC, deve ser impugnado por meio de recurso especial, e não pela via estreita destes declaratórios.

Além disso, o acórdão embargado foi expresso quanto à responsabilidade primária do Município e ao afastamento da responsabilidade do ex-prefeito, ao consignar que:

O legislador constituinte parece ter imposto a responsabilidade direta à pessoa jurídica de direito público, e não ao agente público que a representa. Conforme a Constituição Federal, a responsabilidade do agente público ocorre perante o Município, em ação regressiva, devendo haver demonstração de dolo ou culpa. 

Na seara do Direito Público, a responsabilidade só pode advir de lei expressa, de tal modo que a responsabilização do próprio agente político pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica por ele representada, tal como ocorre no caso, não encontra respaldo legal, originando a ineficácia da multa pessoal do TAC em apreço.

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 firmou a seguinte tese de repercussão geral:

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Em minha compreensão, permitir que o agente político seja responsabilizado direta e solidariamente no caso de TAC, significa criar uma exceção à responsabilidade regressiva prevista no artigo 36, § 7º da Constituição Republicana.

Ademais, conforme o STF, esse mesmo artigo 36, § 7º consagrou a teoria da dupla garantia: "uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular". (STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). 

Em razão disso, legitimado para responder pelo TAC é o Município e não o ex-gestor.

Portanto, nota-se que o órgão julgador fixou a sua convicção e não há vício de contradição no acórdão que justifique o provimento do recurso, devendo o Ministério Público, se ainda inconformado, interpor recurso especial ou extraordinário.

Por fim, corrijo erro material na Ementa do julgamento da apelação, para fazer constar recurso de apelação conhecido e provido parcialmente para excluir a condenação do Ministério Público no ônus da sucumbência.

Diante disso, devem os embargos de declaração ser acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, e corrigir erro material na ementa para fazer constar "recurso de apelação conhecido e provido parcialmente para excluir a condenação do Ministério Público no ônus da sucumbência", porém mantenho o acórdão em seus demais termos.

 É o voto.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800209-35.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS

Publicação

17/12/2024