TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762885-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VILANIR MEDEIROS SILVA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
AGRAVADO: MAURI BRANDAO DE MEDEIROS JUNIOR, ADRIANO LEITE CAMILO DA SILVA, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALAN CARVALHO LEANDRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. I) O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. O agravante deixou de comprovar a sua situação de hipossuficiência e, portanto, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão hostilizada. II) Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no Id 14459504, que indeferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante. III) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão que negou à Justiça Gratuita - contida no Id 14459504 em todos os seus efeitos. IV) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão que negou a Justiça Gratuita - contida no Id 14459504 em todos os seus efeitos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILANIR MEDEIROS SILVA E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS c/c ANULAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAL, tendo como agravado, MAURI BRANDAO DE MEDEIROS JUNIOR E OUTROS, todos qualificados e representados.
Versa o presente recurso, considerando que o Juízo de origem, determinou a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para em quinze dias emendar a peça inicial, esclarecendo o ponto acima mencionado e para, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais cabíveis, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 290 do CPC/15.
VILANIR MEDEIROS SILVA E SILVA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 13998284.
Sem custas – Deferido Justiça gratuita.
MAURI BRANDAO DE MEDEIROS JUNIOR E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento diante das narrativas contidas no Id 18641248.
Liminar não concedida – Id 14459504.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II - MÉRITO
De início, concedo as benesses da Justiça gratuita ao agravante, uma vez que, desnecessário o preparo do presente recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, na origem.
Assim, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). Assim, indefiro o pedido de intimação da apelante, para que recolha as custas a apelação, conforme explanação do recorrido contido no Id 9083713 – p. 03.
Nessa toada, esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Pois bem.
O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
O art. 99, § 2º, CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos, isto porque a assistência judiciária gratuita só pode ser negada se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, o fez com base na ausência de documentos que corroborem com os argumentos declinados pelo agravante, tendo, inclusive, em anterior decisão, determinado que a recorrente comprovasse nos autos a sua situação de hipossuficiência. No entanto, deixou de trazer elementos capazes de comprovar tal situação.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir ás partes igualdade de tratamento. Não demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.012939-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020).
Nesse contexto, ao interpor o presente recurso, a agravante deixou de comprovar e, consequentemente, apontar elementos que pudessem reformar a decisão ora combatida, o que na espécie, e, por Justiça, salutar a manutenção integral da decisum (Id 14459504) ante a ausência de demonstração fática e probante à luz do art. 300 do CPC.
III - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão que negou à Justiça Gratuita - contida no Id 14459504 em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762885-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorVILANIR MEDEIROS SILVA E SILVA
RéuMAURI BRANDAO DE MEDEIROS JUNIOR
Publicação11/02/2025