Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764256-93.2024.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0764256-93.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO EC (OAB/PI nº 1.317) Paciente: BRENO DE SOUZA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal). Alegação de ilegalidade da prisão decorrente de prova ilícita obtida junto à locadora de veículos sem autorização judicial e cerceamento de defesa em razão do não conhecimento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ilegalidade da prisão preventiva em virtude de prova ilícita; e (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para discussão de questões que demandem aprofundada análise probatória, salvo quando a ilegalidade da prova ilícita for inequívoca e demonstrada por prova pré-constituída. 4. O acesso ao rastreamento do veículo utilizado no delito, disponibilizado pela empresa locadora, não apresenta, de plano, evidência de ilegalidade ou ausência de autorização judicial, não havendo elementos suficientes para sustentar a nulidade das provas. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, verificou-se que o Impetrante não colacionou aos autos as decisões impugnadas que negaram a expedição de ofício à locadora ou que não conheceram o recurso interposto, o que inviabiliza a análise do alegado constrangimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não se presta à análise de alegações de prova ilícita quando não demonstrada, de forma inequívoca e por prova pré-constituída, a ilegalidade da obtenção da prova. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de Habeas Corpus”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.476/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764256-93.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal). Alegação de ilegalidade da prisão decorrente de prova ilícita obtida junto à locadora de veículos sem autorização judicial e cerceamento de defesa em razão do não conhecimento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ilegalidade da prisão preventiva em virtude de prova ilícita; e (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para discussão de questões que demandem aprofundada análise probatória, salvo quando a ilegalidade da prova ilícita for inequívoca e demonstrada por prova pré-constituída.

4. O acesso ao rastreamento do veículo utilizado no delito, disponibilizado pela empresa locadora, não apresenta, de plano, evidência de ilegalidade ou ausência de autorização judicial, não havendo elementos suficientes para sustentar a nulidade das provas.

5. Quanto ao cerceamento de defesa, verificou-se que o Impetrante não colacionou aos autos as decisões impugnadas que negaram a expedição de ofício à locadora ou que não conheceram o recurso interposto, o que inviabiliza a análise do alegado constrangimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento:  “1. O Habeas Corpus não se presta à análise de alegações de prova ilícita quando não demonstrada, de forma inequívoca e por prova pré-constituída, a ilegalidade da obtenção da prova. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de Habeas Corpus”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.476/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO EC (OAB/PI nº 1.317), em benefício de BRENO DE SOUZA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, fundamenta a ação  na ilegalidade da prisão e no cerceamento do direito de defesa:

“(...) 

DAS ALEGAÇÕES FINAIS

Deste modo, com conhecimento, da ilegalidade (abusiva) praticada pelo juiz, em negar a produção da prova, negar o seguimento do recurso em sentido estrito para conhecimento pela Corte superior, caracteriza cerceamento de direito de defesa. 

Quebra do devido processo legal, quando admite prova ilícita, como instrução de produção de prova de convencimento, para originar uma condenação. Isso é arbitrariedade, é violência contra a liberdade de ir e vir, é violência contra o devido processo legal, e contraria a dignidade da justiça e respeito ao direito da pessoa.

(...)”.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 20569288 a 20569300.

Ad cautelam, o MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina prestou informações acerca do processo de origem n° 0829138-32.2024.8.18.0140, in verbis:

“(...)

O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e, dentre outros motivos, periculosidade e possibilidade de reiteração delituosa, diante das condutas delituosas em perpetradas.

Desse modo, restou a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito.

Denúncia recebida em 04/07/2024. Resposta à acusação apresentada em 12/08/2024.

Audiência de instrução e julgamento designada inicialmente para 20/09/2024”.

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 20855452).

Tendo em vista as inúmeras menções de processos de origem na petição inicial, este Relator determinou a notificação do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que prestou informações acerca do processo de origem nº 0818329-80.2024.8.18.0140 (ID 21186418).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem impetrada (ID 21475555).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação na ilegalidade da prisão em virtude de prova ilícita que deu origem a outros processos em desfavor do Paciente, aduzindo a ausência do requerimento judicial para obter as mídias de deslocamento do veículo junto à empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, com sede em São Paulo. Vindica, também, o cerceamento do direito de defesa em razão do não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado.

Inicialmente, insta consignar que o Habeas Corpus não é, via de regra, o meio hábil para invalidar provas consideradas ilícitas, tendo em vista que o estreito rito do writ não é compatível com o ingresso aprofundado na matéria fático-probatória colhida nos autos da ação penal, inadmitindo-se fase de instrução. Por outro lado, é possível, em sede do presente remédio heróico, apreciar a alegação de nulidade da prova considerada ilícita quando tal ilegalidade se mostre inequívoca e comprovada por prova pré-constituída, dispensando-se uma instrução para o seu reconhecimento. 

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.

(...)

(AgRg no HC n. 848.476/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

Pois bem. Dentre os processos citados na inicial pelo Impetrante, consultando o processo referência nº 0814239-29.2024.8.18.0140, do decreto preventivo em desfavor do ora Paciente, consta a informação de que a autoridade policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos - DRFV, em meio às investigações, requereu à empresa MOVIDA o relatório do GPS integrado ao veículo utilizado pelo acusado. Da referida decisão também foi deferido o compartilhamento das provas produzidas, para a autoridade policial colher informações necessárias à investigação criminal de práticas delitivas e de eventual instrução processual penal. 

Vale ressaltar que o processo supracitado foi declarado extinto e apensado à ação penal nº  0818329-80.2024.8.18.0140.

Assim, perscrutando os autos de origem nº 0818329-80.2024.8.18.0140, da DENÚNCIA do ora Paciente, consta a informação de que “foi confeccionado o Relatório de Investigação Policial, por meio do qual se confirmou que BRENO SOUSA SILVA exercia a incumbência de conduzir o veículo VW/POLO, cuja placa foi integralmente identificada (SUA1L61), de propriedade da empresa de locação MOVIDA, a qual cedeu a posse para fins de locação à locatária NOEME SOUSA BATISTA MENESES, que inclusive é IRMÃ de BRENO SOUSA SILVA, investigado que efetivamente conduzia o citado veículo VW/POLO. Portanto, corroborando-se com o reconhecimento verossímil da vítima, no sentido de que o investigado realmente incorreu na prática delituosa e, além disso, exercia a condução de um automóvel. Por meio do sistema de rastreamento da empresa MOVIDA, constatou-se que o veículo estava presente nas coordenadas do assalto no exato momento da consumação delitiva. Constatou-se que este acompanhou, logo após o roubo, a motocicleta subtraída, por todo o percurso até o local onde o rastreador desta foi dela desacoplado. A partir disso, a equipe de investigações colheu novos indícios e informações de que BRENO SILVA, além de contumaz na prática de delitos contra o patrimônio de terceiros mediante o emprego de violência e grave ameaça, tem por costume perpetrá-las na companhia de outros 02 (dois) suspeitos, (...)”.

Nesse contexto, é interessante destacar que o rastreamento de veículos é uma ferramenta tecnológica importante para investigações policiais, pois permite monitorar, até mesmo em tempo real, a localização e os deslocamentos de veículos. Essa funcionalidade pode ser útil para: a) acompanhar suspeitos durante ações investigativas, garantindo maior precisão nos movimentos; b) localizar veículos roubados ou utilizados em crimes, agilizando a recuperação e a identificação dos responsáveis; c) mapear rotas e padrões de deslocamento, ajudando na construção de provas e na reconstrução de eventos relacionados ao crime.

Sabe-se que as empresas frequentemente utilizam sistemas de rastreamento para monitorar sua frota, visando a segurança e a logística, e os dados podem ser compartilhados com autoridades policiais com consentimento da empresa ou em situações emergenciais.

Entendo, ainda, que, se houver suspeitas de que veículos da empresa estão sendo usados para práticas criminosas, as informações de rastreamento podem ser requisitadas pela polícia. Contudo, se isso envolver informações privadas ou detalhadas, pode ser necessária a  autorização judicial.

No entanto, no caso em tela,  pelo trecho colacionado acima, bem como pelos documentos acostados aos autos, não se verifica, de plano, a ilegalidade da prisão em virtude de prova ilícita, uma vez que não se pode atestar, de fato, como foi o acesso ao rastreamento do veículo junto à empresa MOVIDA, e, ainda, se este se deu sem qualquer autorização.

Logo, por não vislumbrar inequívoca ilegalidade da prova ilícita, e levando-se em consideração que o Habeas Corpus é uma ação de rito célere, o que a torna inadequada para a análise detalhada de questões que exigem a produção de provas ou uma investigação mais aprofundada, rejeito a tese suscitada.

Por conseguinte, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, urge destacar que a petição inicial mencionou inúmeros processos de origem, tendo, inclusive, este Relator solicitado informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

In casu, entende-se que o feito em questão está relacionado aos autos de origem nº 0829138-32.2024.8.18.0140, e que o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa no primeiro grau se deu no feito originário nº 0818329-80.2024.8.18.0140, estando os processos conectados em razão do compartilhamento das provas produzidas. 

Todavia, cabe ponderar que o Impetrante não colacionou aos autos a decisão a quo que negou a expedição de ofício à locadora de veículos MOVIDA, para informar sobre o pedido de autorização judicial, nem mesmo a decisão que não conheceu do recurso interposto, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações, tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus.

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0764256-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

BRENO DE SOUSA SILVA

Réu

Publicação

02/12/2024