TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-76.2024.8.18.0140
APELANTE: JOAO PESSOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE.
1. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentada por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. O art. 99, §2°, do CPC, diz que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
2. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
3. No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a parte apelante recebe valor inferior a três salários-mínimos, motivo pelo qual é possível se concluir que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
4. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça ao apelante. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito, em razão da impossibilidade do julgamento de mérito nesta instância recursal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800630-76.2024.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO PESSOA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação cível interposta por JOÃO PESSOA DA SILVA, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo agravante em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de 1° grau, extinguiu a ação pelo não pagamento das custas iniciais.
Insatisfeita, a parte apelante aduz que é idoso, de parcos conhecimentos, que luta diariamente por condições de ter uma vida digna, além disso resta comprovada sua renda mensal através do histórico do INSS, anexado aos autos.
O apelado apresentou contrarrazões alegando que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte foi intimada para emendar a inicial, mas manteve-se inerte.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A parte apelante pretende a reforma da sentença que extinguiu na ação pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que o douto magistrado, antes de indeferir o benefício, oportunizou que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada, o que, uma vez que não foi efetivamente atendida, levando à extinção da ação pelo não recolhimento das custas processuais.
Pois bem. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No caso em apreço, conforme documentação juntada à inicial (extrato movimento para simples conferência – id. 19430388), verifica-se que a parte apelante recebe valor de R$ 1.844.00 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais), valor inferior a três salários-mínimos.
Diante dessa situação, constato, que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mais, não existem indícios de que a parte agravante possua outras fontes de renda, motivo pelo qual a gratuidade de justiça deve ser deferida ao apelante.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para conceder a gratuidade de justiça ao apelante.
Determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito, em razão da impossibilidade do julgamento de mérito nesta instância recursal.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/01/2025
0800630-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PESSOA DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação07/01/2025