TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756714-24.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECISÃO MANTIDA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt no AREsp 967020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/8/2018; TJ-MG, CC 10000210121612000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 15/4/2021.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756714-24.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0821990-04.2023.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, contra a parte ora agravante.
No ato judicial agravado (Id 15379238, p. 03/04), a d. Juíza de 1º Grau decidiu:
“Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Miguel Alves (PI).”
Defende a parte autora a reforma da decisão por defender que pode escolher o local de ingresso da demanda.
Efeito suspensivo indeferido, ID 17638789, p. 01/04.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a decisão ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinado a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora/agravante faz parte.
A decisão merece ser mantida ora agravada.
Cumpre destacar, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a cidade de Teresina/PI, conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)”
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCOLHA DO FORO - PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em regra, tratando-se de relação de consumo, a competência é do Juízo do domicílio do consumidor, que pode optar pelo foro do domicílio do réu. Tendo em vista a prerrogativa lhe conferida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, também deve ser levada em consideração a opção do consumidor pelo foro eleito pelas partes em cláusula expressa constante do contrato que embasa sua ação declaratória, assim não se tratando de escolha aleatória.
(TJ-MG - CC: 10000210121612000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)”
Sendo assim, uma vez que a prerrogativa de escolha do consumidor não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, cumpre manter a decisão ora recorrida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 17/02/2025
0756714-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2025