Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0801034-18.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO – AVAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADOS. RAZOABILIDADE. MORA CONFIGURADA. NULIDADE DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. 3. Ainda, convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. 4. Constatando-se a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais no período de normalidade do contrato, é cabível a cobrança dos encargos moratórios. Não há o que se falar na ausência de mora do apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado. 5. Em se tratando de cédula de crédito bancário é desnecessária a outorga uxória no aval prestado, uma vez que é inaplicável o disposto no artigo 1647, III, do Código Civil, pois referido título possui regência em lei especial (Lei nº 10.931/2004), entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Câmara. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008723-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.04.2019) 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-18.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-18.2023.8.18.0026

APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA, HERON ROCHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO – AVAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE PACTUADOS. RAZOABILIDADE. MORA CONFIGURADA. NULIDADE DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.

3. Ainda, convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.

4. Constatando-se a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais no período de normalidade do contrato, é cabível a cobrança dos encargos moratórios. Não há o que se falar na ausência de mora do apelante em razão da cobrança de encargos contratuais ilegais, visto que, conforme discorrido, as cobranças são devidas, obedecendo aquilo que foi pactuado.

5. Em se tratando de cédula de crédito bancário é desnecessária a outorga uxória no aval prestado, uma vez que é inaplicável o disposto no artigo 1647, III, do Código Civil, pois referido título possui regência em lei especial (Lei nº 10.931/2004), entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Câmara. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008723-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.04.2019)

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801034-18.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA, HERON ROCHA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA e HERON ROCHA DE SOUSA, em face da sentença (Id.14853061) que julgou os Embargos à Execução nº 0801034-18.2023.8.18.0026, rejeitando-os e condenando os embargantes no pagamento das custas processuais, suspendendo a execução apenas ao avalista em razão da gratuidade judiciária deferida.

Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, em que alegam que se trata de contrato de adesão, com cláusulas abusivas e ilícitas no que tange à inadimplência do devedor, que apesar da previsão de Comissão de Permanência, ela é acumulada com outros encargos; cumulação de taxa de rentabilidade e comissão de rentabilidade; que o aval prestado à cédula de crédito bancário deve ser decretado nulo por ausência de outorga uxória, uma vez que tal direito apenas poderia ser invocado pela esposa do embargante (avalista) e a aplicação da capitalização anual de juros, com a utilização da Tabela Price. Pleiteou o provimento do recurso, para que seja exaurida a instrução processual e seja julgada improcedente a Execução intentada pelo banco embargado.

Intimado, o banco embargado deixou de apresentar as contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

JuLIA Explica


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II- VOTO

A celeuma reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, ora embargada, a título de capitalização de juros, bem como dos encargos contratuais seguintes: tarifa de cadastro, comissão de permanência e da nulidade do aval por ausência da anuência da cônjuge do avalista.

As partes, em 07/01/2022, assinaram a cédula de crédito bancário capital de giro (Contrato nº 15.366.536. id. 32598090, da Ação de Execução nº 0806660-52.2022.8.18.0026), no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com incidência de juros de 2.37% a.m. e 32,58% a.a., IOF de R$ 4.427,84 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos); e encargos de Inadimplência compostos pela soma dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor total devido (cláusula 5.1- a.2 e a.3); e em 11/05/2021 assinaram a cédula de crédito bancário capital de giro (Contrato nº 14.7789.361, id. 32598088, da Ação de Execução nº 0806660-52.2022.8.18.0026), no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com incidência de juros de 1.65% a.m. e 21,83% a.a., IOF de R$3.328,93 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos); e encargos de Inadimplência compostos pela soma dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor total devido (cláusula 5.1- a.2 e a.3).

Primeiramente, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor vez que o presente caso trata de mútuos com caráter de insumo capital de giro.

Nesse sentido é o entendimento do C. STJ no AgInt. no AREsp 1257994/CE. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1257994 CE 2018/0050525-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)



No caso dos autos, constato que os contratos celebrados preveem taxas de juros remuneratórios anuais de 21,83% (vinte e um e oito décimos por cento) e 32,58% (trinta e dois e cinco décimos por cento). Assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado nos contratos ora impugnados.

Destaco que no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)”

Ainda, convém ressaltar que a tabela ‘price’ é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Segue jurisprudência:

5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.”

Prossigo. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso, tampouco verifico se tratar de taxa de juros superior à taxa média de mercado. Colaciono entendimento do STJ acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.



Ressalto que nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos:

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.

Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Assim, denota-se a inexistência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.

Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma.

Cabe mencionar que o STJ aprovou a Súmula nº 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.

Em relação a Tarifa de Cadastro/ Abertura de Crédito (TAC) pactuado no contrato, esta é válida e não merece qualquer reparo, vez que a parte autora não demonstrou a abusividade do seu valor e as tarifas cobradas estão especificadas (III. Pagamentos autorizados1.3). Nesse sentido se posiciona o Tema 620 do STJ:

Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

No que se refere à comissão de permanência, observo que a referida taxa não foi pactuada pelas partes negociantes no instrumento contratual, pelo que incabível a declaração de sua abusividade/nulidade.

Por fim, constatando-se a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais no período de normalidade do contrato, é cabível a cobrança dos encargos moratórios.

 

A parte autora/apelante afirma a necessidade de realização de prova pericial (perícia contábil) nos autos, a fim de que fossem apuradas a correta aplicação dos termos pactuados no contrato e pugna pelo exaurimento da instrução processual.

 

Entretanto, verifico que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”

Ressalte-se que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova.

Ademais, desnecessária a produção de prova pericial, visto que os autos se encontram bem fundamentados, não havendo dúvida quanto a materialidade do negócio jurídico firmado entre as partes e dos encargos estabelecidos no instrumento contratual, sendo de fácil verificação.

No que diz repeito a alegação da nulidade contratual pela necessidade de outorga uxória em aval prestado em cédula de crédito bancário, apenas a esposa do embargante teria legitimidade para alegar tal nulidade.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a outorga uxória é prescindível em se tratando de títulos típicos ou nominados, como o caso da cédula de crédito bancário que é regida Lei nº 10.931 de 2004.

Nestes termos, conforme julgamento do STJ:

 

INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. III, DO CC/2002 ART. 1.647. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g.,letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil."( REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genébra. 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. ( REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido.Importante ressaltar trecho do voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão Assim, penso que as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do CCB de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Em outras palavras, com o advento do CC de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do CC.(ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio. Títulos de crédito. Rio de janeiro: Renovar, 2007, p. 35) Dessarte, o regramento oferecido pelo legislador civilista restringe-se aos títulos inominados e aos que forem criados após a entrada em vigor do Código Civil, se outro não lhes for determinado pela lei especial que os disciplinar. Assim sendo, A diretriz exposta no artigo 1647, III, do Código Civil é inaplicável ao caso em tela, pois sendo cédula de crédito bancário um título típico, prevalece a lei especial em detrimento do Código Civil.

 

Sendo assim, não se exige a outorga conjugal para o aval prestado em cédula de crédito bancário, devendo a sentença ser mantida para considerar a regularidade do aval dado por HERON ROCHA DE SOUSA.


IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0801034-18.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024