
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0803168-54.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA, MARIA RODRIGUES DA SILVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35, TJ/PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela autora em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (id.18312377), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente demanda para:
(...) Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária do requerente em razão desse mesmo contrato, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.
Isto posto, ante a fundamentação supra, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva excluir a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da presente ação, bem como, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da lei.
A autora, em suas razões recursais, alega que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, determinou a restituição do indébito na forma simples e deferiu os danos morais em valor irrisório. Requer o provimento do recurso para que o banco apelado seja condenado à repetição do indébito em dobro e para que sejam majorados os danos morais.
Em contrarrazões (id.18312384), o banco levanta a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual da parte autora e, no mérito, requer seja negado provimento ao recurso autoral.
O Banco, em suas razões recursais (Id.18312380), suscita a preliminar de prescrição trienal. No mérito, alega que a contratação do seguro prestamista foi regularmente realizada; que o seguro é uma garantia de que a dívida do segurado será quitada em caso de morte ou invalidez, ou desemprego involuntário; que a parte autora poderia ter utilizado de outros meios para ver cancelado o seguro discutido. Sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de reparação. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, seja provido o recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte autora (Id.19453862), alegando que o Banco requerido não acostou aos autos o contrato que legitima os descontos do seguro prestamista. Pugna pelo improvimento do Apelo.
Recursos recebidos em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme decisão desta Relatoria (Id.18339611).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da autora ausente, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Preparo do Banco recolhido. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES:
Impugnação à Gratuidade Processual
O Banco réu alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, entretanto não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).
Na hipótese, verifico que a parte autora, idosa e aposentada, acostou histórico de crédito previdenciário, comprovando que percebe o valor mínimo de aposentadoria equivalente ao salário mínimo, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Prescrição Trienal
O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela descontada.
Assim, não prospera a preliminar de prescrição trienal, por se aplicar a prescrição quinquenal. Ademais, como o último desconto comprovado na exordial remonta a 08/2021 e a parte autora ajuizou a presente ação em 14/09/2021, não encontra-se prescrita a presente demanda.
Portanto, não acolho a preliminar.
Superadas as preliminares. Passo ao Mérito.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, no montante de R$ 4,97 (quatro reais e noventa e sete centavos), relativos a contrato de serviços de seguro de vida, para cobertura de situações de morte, invalidez ou situação de desemprego, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).- GRIFOU-SE.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Da Repetição do Indébito
Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e fixado na Súmula nº 35, desta Corte Estadual, entendo que a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, merecendo reforma a sentença a quo nesse ponto.
Dos Danos Morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devida a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou, por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifou-se).
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, relativa a serviços de “seguro prestamista”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, ensejando o direito à reparação por danos materiais, cuja restituição das parcelas indevidamente descontadas deve se dar de forma dobrada, na forma do art. 42, CDC, bem como a necessidade de majoração dos danos imateriais, para fixá-los em quantum satisfatório, conforme a magnitude do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante o disposto na Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para julgar provido o recurso da autora, e por outro lado, julgar improvido o recurso do Banco.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, com fundamento no art.932, inciso V, “a” c/c art.487, I, CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para:
a) condenar o Banco requerido à restituição de forma dobrada dos descontos indevidos realizados relativos a “seguro prestamista”, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos;
b) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Por outro lado, com fulcro no art. 932, IV, “a”, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco.
Em razão da sucumbência do Banco, majoro os honorários sucumbenciais em seu desfavor para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §11 c/c Tema 1059, STJ).
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
TERESINA/PI, 25 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803168-54.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação27/11/2024