Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0826781-55.2019.8.18.0140


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. TRANSPORTE IRREGULAR OU CLANDESTINO. SANÇÃO DE APREENSÃO. CONFIGURADO ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE E TRÂNSITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da Apelações Cíveis, interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0826781-55.2019.8.18.0140. II. Na sentença recorrida (id nº 3948172 – pág. 01/06), o Magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente em parte o pedido da parte, determinando a imediata liberação do veículo apreendido. III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. V. Quanto ao mérito, cinge-se sobre a existência de ato ilegal pertinente à apreensão de veículo, a pretexto do cometimento de suposta infração prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB. Aos relatos exordiais, tem-se que o Apelado teve seu veículo, modelo M. BENS/MPOLO TORINO GVU, placa KAB-4639, apreendido ao pátio, conforme o Auto de Remoção para Conversão em Apreensão, por prática de transporte remunerado irregular e clandestino de passageiros. VI. Nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema nº 546 pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”. VII. Conforme entendimento firmado na referida Tese, é certo que o Estado dispõe de meio apropriado à cobrança dos valores que lhe são devidos pelos administrados - a saber, a execução fiscal, a qual possibilita ao administrado o exercício dos direitos e garantias constitucionais quanto ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. VIII. Portanto, é inadmissível que o Estado, no uso de sua competência legislativa, venha estabelecer norma destinada a constranger o administrado ao pagamento imediato de valores devidos, suprimindo-lhe as garantias constitucionalmente estabelecidas. IX. No caso, os Impetrados condicionam a liberação do veículo apreendido ao pagamento da multa e demais encargos existentes, o que constrange diretamente o direito de propriedade do administrado e retira por completo a garantia do devido processo legal quanto ao pagamento dos valores devidos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. X. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826781-55.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826781-55.2019.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ANTONIO BARCELAR MELO - ME

Advogado(s) do reclamado: ERLANE DA SILVA BACELAR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. TRANSPORTE IRREGULAR OU CLANDESTINO. SANÇÃO DE APREENSÃO. CONFIGURADO ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE E TRÂNSITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da Apelações Cíveis, interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0826781-55.2019.8.18.0140. 

II. Na sentença recorrida (id nº 3948172 – pág. 01/06), o Magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente em parte o pedido da parte, determinando a imediata liberação do veículo apreendido.

III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. 

V. Quanto ao mérito, cinge-se sobre a existência de ato ilegal pertinente à apreensão de veículo, a pretexto do cometimento de suposta infração prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB. Aos relatos exordiais, tem-se que o Apelado teve seu veículo, modelo M. BENS/MPOLO TORINO GVU, placa KAB-4639, apreendido ao pátio, conforme o Auto de Remoção para Conversão em Apreensão, por prática de transporte remunerado irregular e clandestino de passageiros.

VI. Nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema nº 546 pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.

VII. Conforme entendimento firmado na referida Tese, é certo que o Estado dispõe de meio apropriado à cobrança dos valores que lhe são devidos pelos administrados - a saber, a execução fiscal, a qual possibilita ao administrado o exercício dos direitos e garantias constitucionais quanto ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

VIII. Portanto, é inadmissível que o Estado, no uso de sua competência legislativa, venha estabelecer norma destinada a constranger o administrado ao pagamento imediato de valores devidos, suprimindo-lhe as garantias constitucionalmente estabelecidas.

IX. No caso, os Impetrados condicionam a liberação do veículo apreendido ao pagamento da multa e demais encargos existentes, o que constrange diretamente o direito de propriedade do administrado e retira por completo a garantia do devido processo legal quanto ao pagamento dos valores devidos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

X. Acórdão de julgamento mantido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantém-se in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0826781-55.2019.8.18.0140. Nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da Apelações Cíveis, interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0826781-55.2019.8.18.0140.

Na sentença recorrida (id nº 3948172 – pág. 01/06), o Magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente em parte o pedido da parte, determinando a imediata liberação do veículo apreendido.

Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, em conhecer das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. 

É o relatório.

 


VOTO


Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Quanto ao mérito, cinge-se sobre a existência de ato ilegal pertinente à apreensão de veículo, a pretexto do cometimento de suposta infração prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB. Aos relatos exordiais, tem-se que o Apelado teve seu veículo, modelo M. BENS/MPOLO TORINO GVU, placa KAB-4639, apreendido ao pátio, conforme o Auto de Remoção para Conversão em Apreensão, por prática de transporte remunerado irregular e clandestino de passageiros.

Nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema nº 546 pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.

Conforme entendimento firmado na referida Tese, é certo que o Estado dispõe de meio apropriado à cobrança dos valores que lhe são devidos pelos administrados - a saber, a execução fiscal, a qual possibilita ao administrado o exercício dos direitos e garantias constitucionais quanto ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, é inadmissível que o Estado, no uso de sua competência legislativa, venha estabelecer norma destinada a constranger o administrado ao pagamento imediato de valores devidos, suprimindo-lhe as garantias constitucionalmente estabelecidas.

No caso, os Impetrados condicionaram a liberação do veículo apreendido ao pagamento da multa e demais encargos existentes, o que constrange diretamente o direito de propriedade do administrado e retira por completo a garantia do devido processo legal quanto ao pagamento dos valores devidos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 

Constata-se que o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0826781-55.2019.8.18.0140 encontra-se em harmonia com o precedente do Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0826781-55.2019.8.18.0140.

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


 

 

Detalhes

Processo

0826781-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES

Réu

ANTONIO BARCELAR MELO - ME

Publicação

06/02/2025