Acórdão de 2º Grau

Promoção 0801075-88.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MILITAR. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801075-88.2022.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801075-88.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DE JESUS LIMA

Advogado(s) do reclamante: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MILITAR. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, militar, foi promovido a Capitão QOPM, tendo a promoção publicada oficialmente em 21/11/2016. Contudo, o Estado do Piauí não atualizou seu subsídio até fevereiro de 2017, período em que ele continuou recebendo os valores de patente inferior. Após tentativas frustradas de resolver o caso administrativamente, o Requerente busca judicialmente o pagamento retroativo correspondente ao novo cargo.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Observo que de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Dessa forma, a prescrição atinge as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (02/09/2022), o que se aplica no presente caso, visto que as parcelas pleiteadas pela parte autora, referentes ao período de novembro de 2016 a fevereiro de 2017, são anteriores a 02/09/2017.

Assim, acolhe-se a prejudicial de mérito, ficando, de já, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, de modo que, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extingue-se o pedido do requerente com resolução de mérito.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a não ocorrência do instituto da prescrição e a procedência dos pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança de valores retroativos relacionados à promoção de Capitão QOPM. O autor anexou aos autos decreto estadual que comprovou sua promoção de cargo, bem como, anexou contracheques demonstrando que os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017. Em contrapartida, o réu suscitou a ocorrência do instituto da prescrição em relação ao período pleiteado pelo autor. Constata-se que a presente ação foi protocolada em 02/09/2022 e o período discutido pelo autor encerra-se em fevereiro de 2017, mais de cinco anos da propositura da ação. Logo, a decisão que reconheceu a prescrição se mostra acertada, não merecendo qualquer reparo.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801075-88.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

ANTONIO FERNANDO DE JESUS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024