Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800013-88.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a inexistência de relação contratual válida para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) avaliar o cabimento da majoração do quantum indenizatório por danos morais em virtude de constrangimentos causados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato válido é confirmada diante da ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira quanto à contratação do empréstimo consignado e do efetivo crédito do valor ao consumidor, em consonância com a Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar configura danos morais in re ipsa, dada a gravidade da lesão, dispensando-se a comprovação específica do abalo psicológico sofrido pelo autor. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. A correção monetária da indenização deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor provido para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-88.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-88.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSEFA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: MARIA JOSEFA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:

(i) analisar a inexistência de relação contratual válida para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor;

(ii) avaliar o cabimento da majoração do quantum indenizatório por danos morais em virtude de constrangimentos causados ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inexistência de contrato válido é confirmada diante da ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira quanto à contratação do empréstimo consignado e do efetivo crédito do valor ao consumidor, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.

A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar configura danos morais in re ipsa, dada a gravidade da lesão, dispensando-se a comprovação específica do abalo psicológico sofrido pelo autor.

O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

A correção monetária da indenização deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor provido para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


 RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA JOSEFA PEREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

 

a) DECLARAR a inexistência do do contrato 408093476 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente;

 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

 

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

 

Em suas razões recursais, a instituição financeira arguiu que a contratação do empréstimo foi realizada de forma legítima, mediante os procedimentos padrões de segurança do banco. Alega que não houve qualquer fraude ou irregularidade, e que a parte autora utilizou os valores concedidos por meio do empréstimo, inclusive sacando parte do montante.

 Requer reformar a sentença ou, subsidiariamente, atenuar as condenações impostas, principalmente no que tange à devolução em dobro, aos danos morais e aos ônus sucumbenciais.

Houve contrarrazões. 

Por outro lado, a autora/apelante, em seu apelo, requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório, incapaz de gerar o resultado punitivo e pedagógico das indenizações.

Em contrarrazões do Banco pede o desprovimento do apelo de majoração dos danos morais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos. Sem preliminares

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, impõe-se o não provimento do Apelo da instituição financeira, e, por outro lado, o provimento do Recurso da parte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO  ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800013-88.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSEFA PEREIRA

Publicação

13/02/2025