TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754449-49.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 1.017 DO CPC. PRAZO PARA SANEAMENTO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento por ausência de instrução com documentos obrigatórios previstos no art. 1.017 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da falta de documentos essenciais e do prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.017 do CPC exige que o agravo de instrumento seja instruído com documentos obrigatórios, incluindo certidão de intimação ou equivalente para comprovação de tempestividade. 4. Apesar da concessão do prazo legal de 5 dias, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC, o agravante não sanou o vício, tornando inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que não cumpre os requisitos documentais do art. 1.017 do CPC e cujo vício não é sanado no prazo legal é inadmissível.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754449-49.2024.8.18.0000 Cuida-se de Agravo Interno intentado por Raimundo Camilo dos Santos, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática neste agravo de instrumento, que denegou seguimento ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, o agravante alega, em suma, que os processos reunidos tratam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas peculiaridades, celebrados em momentos diferentes, sendo possível que um seja declarado inexigível e o outro não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto. Explica que nas ações com a qual se pretendeu conexa, foram devidamente demonstrados, individualmente, a lesão e conseguinte direito assegurado pertinente a cada contrato, que, inobstante envolvam as mesmas partes, configuram negócios jurídicos diversos cuja singularidade depende de análise judicial separadamente para avaliar a validade/existência ou não dos vínculos obrigacionais, sobretudo considerando que a gravidade da lesão a direito é visivelmente variável, acarretando, nestes moldes, em eventual condenação, a proporcional reparação. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação de seguimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não atendeu à determinação contida no id. nº 17427022, dos autos do agravo de instrumento. O artigo 1.017, do novo Código de Processo Civil, outrossim, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, verbis: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Já o § 3o do mesmo dispositivo legal assim dispõe, verbis: Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Por sua vez, reza parágrafo único do artigo 932, do CPC, que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Desta feita, considerando que restara atendida a providência de que trata o parágrafo único, do artigo 932, da lei adjetiva civil, e levando-se em conta, ainda, que o agravante não apresentara a documentação exigida no mencionado comando, não havia como dele conhecer. Ex positis, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Teresina, 11/02/2025
0754449-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025