Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802889-40.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE FORMA ANTECIPADA. COBRANÇA DE VALORES APÓS ENTREGA. COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802889-40.2022.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802889-40.2022.8.18.0164

RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS

RECORRIDO: GESIEL LEVI SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALDENICE GOMES CELESTINO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE FORMA ANTECIPADA. COBRANÇA DE VALORES APÓS ENTREGA. COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802889-40.2022.8.18.0164
 
RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A

RECORRIDO: GESIEL LEVI SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDENICE GOMES CELESTINO - PI12112-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter locado veículo inicialmente por duas diárias, tendo renovado a locação por mais duas diárias e efetuado o pagamento imediatamente. Ocorre que, após a entrega do veículo foi incluído em seu cartão de crédito a cobrança de R$ 1.216,05 (um mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos). Relata que mesmo após diversos contatos requerendo o reembolso não obteve êxito. Em razão disto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro de R$ 2.431,10 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos) referentes à cobrança indevida, acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual. b) Condenar ainda a empresa requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Ausência de ato ilícito da MOVIDA; Do descabimento da condenação em Danos Morais; da minoração do valor fixado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência da cobrança indevida por falha na prestação do serviço da requerida. Ademais, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações.

Acrescenta-se que a parte autora juntou aos autos informação prestada pelo seu banco, comprovando o pagamento anterior e a cobrança posterior, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que se configura indevida a cobrança.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante procedimento administrativo, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o recorrido.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor:

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0802889-40.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Réu

GESIEL LEVI SOARES DA SILVA

Publicação

14/01/2025