Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801132-27.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801132-27.2024.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-27.2024.8.18.0136

RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: DAVID SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801132-27.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A

RECORRIDO: DAVID SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS - PI18867-A, LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - PI18186-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em que a parte autora alega que ao retirar um extrato bancário de sua conta- corrente verificou a cobrança de um seguro “SEGURO AGIPLAN” que nunca contratou.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno o réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês com fluência a partir da citação (06/05/2024), com fulcro na Súmula 362, STJ e art. 405 do Código Civil. Defiro a devolução em dobro do importe descontado ilicitamente de R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos), valor este a ser atualizado com o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (06/05/2024), e correção monetária a partir do ajuizamento (13/04/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Declaro a inexistência do contrato de seguro objeto da lide. Concedo a isenção de custas ao autor em razão de comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID nº 55737569). Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; das razões para reforma da sentença; da incompetência absoluta do juizado especial cível – causa complexa; da legalidade do seguro; da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição bancária e da impossibilidade de condenação em danos morais; da redução do quantum indenizatório; do marco para incidência dos juros de mora ; da impossibilidade de restituição de valores. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecida a legalidade da cobrança pleiteada.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro de vida devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “PROPOSTA DE ADESÃO/ SEGURO DE VIDA EM GRUPO”, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801132-27.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DAVID SILVA

Publicação

10/01/2025