TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-27.2024.8.18.0136
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: DAVID SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Seguro CDC Protegido VIDA/EMPREGO. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801132-27.2024.8.18.0136 Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em que a parte autora alega que ao retirar um extrato bancário de sua conta- corrente verificou a cobrança de um seguro “SEGURO AGIPLAN” que nunca contratou. Sobreveio sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno o réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês com fluência a partir da citação (06/05/2024), com fulcro na Súmula 362, STJ e art. 405 do Código Civil. Defiro a devolução em dobro do importe descontado ilicitamente de R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos), valor este a ser atualizado com o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (06/05/2024), e correção monetária a partir do ajuizamento (13/04/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Declaro a inexistência do contrato de seguro objeto da lide. Concedo a isenção de custas ao autor em razão de comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID nº 55737569). Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; das razões para reforma da sentença; da incompetência absoluta do juizado especial cível – causa complexa; da legalidade do seguro; da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição bancária e da impossibilidade de condenação em danos morais; da redução do quantum indenizatório; do marco para incidência dos juros de mora ; da impossibilidade de restituição de valores. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecida a legalidade da cobrança pleiteada. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A
RECORRIDO: DAVID SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS - PI18867-A, LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - PI18186-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro de vida devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “PROPOSTA DE ADESÃO/ SEGURO DE VIDA EM GRUPO”, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade. Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801132-27.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDAVID SILVA
Publicação10/01/2025