Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801259-47.2021.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Exclusão da condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 8.Sentença reformada. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801259-47.2021.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801259-47.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS FIXADOS.  RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  7. Exclusão da condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 8.Sentença reformada. 9. Apelação Cível conhecida e  provida.

 


 

 

RELATÓRIO 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA em face da sentença (ID 20729136) proferida nos autos da AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801259-47.2021.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em ato contínuo, revogou o benefício da justiça gratuita, condenou a parte autora e seu advogado em litigância de má-fé, com o arbitramento de multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa, além do pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.  

Em suas razões de recurso (ID 20729138) a apelante, aduz a ausência de contratação válida, uma vez que não acostou instrumento contratual nem TED, em clara violação à Súmula 18 do TJ/PI. Afirma a falha na prestação de serviço e a inobservância dos preceitos legais. Alega a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita e da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sustenta a impossibilidade de condenação do advogado da parte autora ante a inexistência de previsão legal. 

Requer seja declarado nulo o contrato, com a condenação em repetição do indébito em dobro e dano moral. Assim como a exclusão/redução da condenação da parte autora em litigância de má-fé, além da concessão do benefício da justiça gratuita. E por fim a exclusão da condenação do advogado por ausência de previsão legal. 

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A (ID 20729145), ora apelado, na qual, alega a validade da contratação realizada voluntariamente entre as partes. Aduz o descabimento dos danos morais alegados, e a inexistência de dever de devolução dos valores pagos, na forma simples ou em dobro, ante a inocorrência de desconto indevido e a boa-fé do recorrido. Pugna pela manutenção da condenação em litigância de má-fé.  

Requer, ao final, que o recurso interposto pela autora seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus termos. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 


 

VOTO 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

  

II – PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

III – DO MÉRITO 

  

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de desconto nominado “PARC CRED PESSOAL”, referente ao Contrato nº 359641738, em seu nome,  sem a sua anuência, conforme se infere no extrato bancários acostados com a inicial (ID 20729093).  

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

  

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação dos Empréstimos Consignados, ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu benefício.  

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

Compulsando os autos, verifica-se que, a apelada não demonstrou a anuência da apelante quanto aos termos do contrato. Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelante, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido, com informações da operação. 

Compulsando os autos, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei) 

 

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.  

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.  

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).   

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para: i) declarar a nulidade dos descontos “ PARC CRED PESS” referentes ao Contrato  nº.359641738; ii) condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS,, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iv)  afastar a condenação em litigância de má-fé. 

Inversão da condenação em custas e do ônus sucumbencial. 

Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para: i) declarar a nulidade dos descontos “ PARC CRED PESS” referentes ao Contrato  nº.359641738; ii) condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS,, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iv)  afastar a condenação em litigância de má-fé. Inversão da condenação em custas e do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0801259-47.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024