Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801339-70.2020.8.18.0102


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2. Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sendo que a origem dessa dívida é uma só contrato o de n.º 851026073-3.0011. 3. Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existe processo anterior devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4 Em relação a litigância de má-fé para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. 4. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-70.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801339-70.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA:CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2. Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sendo que a origem dessa dívida é uma só contrato o de  n.º 851026073-3.0011. 3. Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existe processo anterior devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4 Em relação a litigância de má-fé para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. 4. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentenca apenas, para excluir a condenacao relativa a litigancia de ma-fe. Por ser a autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito:


“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC”.



A apelante alega em suas razões recursais que,na inicial, estabeleceu-se como causa de pedir a ausência da contratação de empréstimo mediante consignação em folha, fato que vem provocando descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente. Por motivos naturais, postulou-se pela inversão do ônus da prova, visto que é impossível a produção de prova negativa, nos termos da fundamentação já disposta na exordial. Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 851026073-3.0011”.

Aduz que, “saliente-se que aplicar a sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça à consumidora idosa que se sente lesada pelo mercado agressivo de consumo, desrespeitando-se, por consequência, o mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal (A lei na excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).Aliás, deve-se ressaltar que a improcedência não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé já que a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco a própria litigiosidade da ação, ou seja, na imensa maioria das lides haverá oposição entre o autor e o réu diante dos fatos colocados em juízo. Destarte, pede-se que seja REFORMADA a sentença para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé”.

Requer a reforma da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “conforme amplamente demonstrado na defesa, a parte autora pretende invalidar um contrato legítimo, regularmente efetivado através de fornecimento de documentos pessoais, aceitação do contrato, além de valores creditados em conta de sua titularidade. Ademais, sequer apresentou extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento dos valores. Diante do exposto, evidente o recebimento do montante a partir do comprovante apresentando pelo Banco Requerido. Todavia, na remota hipótese de reforma do julgado e conseguinte anulação do negócio jurídico, pugna este Recorrido pela devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito”.

Requer que “seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, por conseguinte, sua manutenção em todos os termos. b) Ato contínuo requer sejam aplicadas/mantidas à parte autora, bem como aos procuradores constituídos nos autos, as penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 a 81 do CPC, devendo os mesmos arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

Na ação ordinária, a apelante requer a rescisão do contrato firmado com o apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.

A sentença acolheu a arguição do apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo apelado e acolhida na sentença.

O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.

O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:


Art. 337.

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Pelo que se verifica nos autos e no PJE o apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sendo que a origem dessa dívida é uma só contrato o de  n.º 851026073-3.0011.

Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existe processo anterior devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões do Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.

Vejamos os julgados:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Em relação a litigância de má-fé, o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.

Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

Sem parecer do Ministério Público.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0801339-70.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2025