TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802962-32.2022.8.18.0028
REQUERENTE: ANA HELIA DA PAZ GOMES
Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 399/2020. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REENQUADRAMENTO QUE COMPETE À COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, AINDA NÃO CRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE PELA VIA JUDICIAL. DETERMINADA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL IMEDIATO DA SERVIDORA INDEVIDO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802962-32.2022.8.18.0028 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA HÉLIA DA PAZ GOMES em face do município de Francisco Ayres. Aduz a parte autora ser servidora pública, lotada da Secretaria da Saúde. Aduz que, que no ano de 2020, foi aprovada a Lei Municipal nº 399 de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores específicos da Secretaria de Saúde do município, na qual houve reenquadramento da autora para o cargo de técnica de saúde, porém o município em nenhum momento procedeu pelo reenquadramento da servidora e tampouco ajustou seu salário com base no PCCS. Aduz ainda que o município encontra-se obrigado a constituir a Comissão de Desenvolvimento Funcional a fim de realizar análise acerca de quais servidores que já preencheram os requisitos necessários ao reenquadramento, não tendo sido instituída a referida comissão em nenhum momento, o que revelaria mais uma irregularidade da municipalidade. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis: Assim, necessário se faz que o Município requerido constitua a Comissão de Desenvolvimento Funcional, com o intuito de aferir o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional de seus servidores e, em caso positivo, a definição a respeito de quantos padrões deverá alcançar, com o recebimento do respectivo aumento. Em que pese a necessidade da Comissão, responsável pelo regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento, não há que se falar em reenquadramento imediato da parte autora. Com efeito, de acordo com a lei em comento, o reenquadramento em função de padrão superior somente pode se dar após a efetiva realização da avaliação, de atribuição exclusiva do Município, por intermédio da Comissão, que envolve diversos outros critérios. Trata-se, pois, de avaliação que incumbe apenas à pessoa de direito público à qual o servidor é vinculado, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário neste aspecto, sob pena de violação, não somente ao Princípio de Separação dos Poderes e à autonomia Administração Municipal para gerir seu pessoal, mas também às normas municipais supramencionadas e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, descabido o pedido para reenquadramento por via judicial, uma vez que o pleito extrapola os limites de atuação da atividade jurisdicional. […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar que o Município requerido designe Comissão de Desenvolvimento Funcional, com objetivo de acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal da Administração, o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas, conforme previsto na Lei nº 399/2020; b) Julgo improcedente o pedido de enquadramento imediato da Autora no Plano de Cargos e Salários, na classe C, nível 7; c) Julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais retroativas. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. À falta de valor de condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a lei municipal que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS determinou o reenquadramento imediato do servidor que cumprisse com os requisitos estabelecidos, bem como que já contava com 16 anos de efetivo exercício quando da publicação da Lei. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente procedência total dos pedidos autorais, especialmente no que concerne ao imediato reenquadramento funcional da autora e o pagamento dos valores pretéritos de diferenças salariais. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
REQUERENTE: ANA HELIA DA PAZ GOMES
Advogados do(a) REQUERENTE: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - PI22976
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere ao pedido da autora de imediato reenquadramento funcional pela via judicial, verifica-se que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois a análise do preenchimento dos requisitos para reenquadramento funcional no âmbito do município compete à Comissão Funcional desenvolvida para esse fim, conforme os termos da Lei n° 399/2020 do município de Francisco Ayres. Além disso, tal pretensão violaria o princípio da separação de poderes, bem como a Súmula Vinculante n° 37 do STF. Ademais, a jurisprudência pátria atualizada tem se manifestado no sentido que não incumbe ao Poder Judiciário, em situações como a narrada na exordial, promover o imediato reenquadramento do servidor público, sendo o município o responsável por este reenquadramento, com base na análise da evolução de seu quadro de servidores, ou seja, o preenchimento dos requisitos elencados na legislação municipal. Vejamos: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ – Auxiliar de Apoio Operacional I - Pretensão voltada à evolução funcional, nos termos da Lei Municipal nº 3.471/2002 – Inafastável o reconhecimento de que a Administração tem o dever de realizar a avaliação periódica de desempenho de seus servidores, para fins de promoção horizontal, bem como de promover processo seletivo para efeito de promoção vertical, dando então cumprimento à legislação vigente – Poder-dever que vincula a conduta administrativa – Não tem lugar, todavia, a imposição de automático reenquadramento funcional das referências superiores – Pertinente apenas a determinação para que o Município realize as avaliações de desempenho, no prazo fixado na sentença – Impossibilidade do Judiciário substituir a pertinente análise do preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional pretendida - Todavia, feitas as avaliações pertinentes a contar de 2008, o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes dos reenquadramentos fica restrito aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação – Incidência do artigo 1º, Decreto nº 20.910/32 – Reexame necessário (pertinente na espécie) e recurso do Município providos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
(TJ-SP - APL: 10026769720188260348 SP 1002676-97.2018.8.26.0348, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2018)
Teresina, 10/01/2025
0802962-32.2022.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorANA HELIA DA PAZ GOMES
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Publicação10/01/2025