TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801082-57.2022.8.18.0140
APELANTE: RENATO ALVES DE ABREU
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI N°. 5.142-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE N°. 23.289-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Da detida análise dos autos, verifica-se que as razões recursais do apelante giram em torno, tão somente, do alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não realização da prova pericial, que entende ser essencial para a aferição dos fatos e direitos alegados na peça exordial, para comprovar a suposta abusividade dos juros e demais encargos do contrato nº 0040679356. .2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos Princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa da parte.3.Portanto, impertinente a realização de prova pericial, porque, além de não requerida, também, não contribui diretamente com a solução da controvérsia, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.4. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO ALVES DE ABREU em face da sentença proferida nos autos da da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Processo Nº 0801082-57.2022.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BANCO VOLKSWAGEN S.A. S.A, ora apelado, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a celebração reverteu-se de todas as formalidades necessárias, contando com a ciência expressa e inequívoca do teor da contratação.
Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$1.300,00(hum mil e trezentos reais), suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, suscita a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado do mérito. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau para realização da prova pericial para fins de comprovação da cobrança indevida de juros compostos com o uso da Tabela Price e, por consequência, a descaracterização da mora do réu.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau para realização de prova pericial.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos trazidos no apelo e pugna pelo seu improvimento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 13598444).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13598444).
II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - suscitada pelo apelante
No caso em apreço, a parte apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito, no entanto, deixo de analisar a referida preliminar, uma vez que se confunde com o mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Da detida análise dos autos, verifica-se que as razões recursais do apelante giram em torno, tão somente, do alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não realização da prova pericial, que entende ser essencial para a aferição dos fatos e direitos alegados na peça exordial, para comprovar a suposta abusividade dos juros e demais encargos do contrato nº 0040679356.
No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitam ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
Outrossim, é cediço que o momento processual adequado para o requerimento de produção de provas é a petição inicial para o autor e a contestação pelo réu, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos Princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa da parte.
Cito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)
E vejo, ainda, que, no caso em tela, a produção da referida prova pericial não foi requerida pela parte autora/apelante, além disso, mostra-se desnecessária ao julgamento do feito, tendo em vista que o contrato discutido encontra-se com as cláusulas expressas e perfeitamente individualizadas.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DA AUTORA, REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. Causa de pedir fundada na existência de sistema de amortização que maximiza e esconde saldo residual impagável. Sentença prolatada no estado do processo, de improcedência da pretensão. Inconformismo da autora, calcada na nulidade da r. sentença que, ao ser prolatada sem dilação probatória, cerceou a prova pericial contábil requerida. Nulidade inocorrente. Prova pericial desnecessária. Exame por cálculos só após o exame de legalidade das cláusulas impugnadas, questão de direito e insuscetível de prova. Contestação da ré esclarecedora, sobre a incidência linear de correção monetária e juros de mora, sem a possibilidade de gerar saldo devedor. Aditamento à petição inicial, aliás, que estima valor de quitação superior àquele apresentado pela ré na contestação. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10082195620208260269 SP 1008219-56.2020.8.26.0269, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 09/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)
Portanto, impertinente a realização de prova pericial, porque, além de não requerida, também, não contribui diretamente com a solução da controvérsia, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 5%( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Dispensando parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801082-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRENATO ALVES DE ABREU
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação27/02/2025