TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-21.2023.8.18.0162
RECORRENTE: SOFERRO INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
RECORRIDO: WASHINGTON LUIS MENEZES MOURA
Advogado(s) do reclamado: GEISSY KELLY LOPES PINHEIRO, ANA BEATRIZ ABREU MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRODUTO COM VÍCIO NÃO SANADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alegou que um produto da ré que apresentou vício não sanado mesmo após tentativas de resolução administrativa. Alegou que os materiais entregues não estavam em conformidade com o contratado, o que o levou a buscar a reparação judicial.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N°42325166) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar a devolução em dobro do valor alegado e condenar a requerida ao pagamento de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de repetição do indébito, da inépcia da inicial, da regular conferência e entrega dos materiais, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, do registro de conversas. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800153-21.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOFERRO INDUSTRIA LTDA
RéuWASHINGTON LUIS MENEZES MOURA
Publicação24/02/2025