Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800153-21.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRODUTO COM VÍCIO NÃO SANADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-21.2023.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-21.2023.8.18.0162

RECORRENTE: SOFERRO INDUSTRIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

RECORRIDO: WASHINGTON LUIS MENEZES MOURA

Advogado(s) do reclamado: GEISSY KELLY LOPES PINHEIRO, ANA BEATRIZ ABREU MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRODUTO COM VÍCIO NÃO SANADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alegou que um produto da ré que apresentou vício não sanado mesmo após tentativas de resolução administrativa. Alegou que os materiais entregues não estavam em conformidade com o contratado, o que o levou a buscar a reparação judicial.

 Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N°42325166) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar a devolução em dobro do valor alegado e condenar a requerida ao pagamento de danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de repetição do indébito, da inépcia da inicial, da regular conferência e entrega dos materiais, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, do registro de conversas. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800153-21.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SOFERRO INDUSTRIA LTDA

Réu

WASHINGTON LUIS MENEZES MOURA

Publicação

24/02/2025