Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802325-87.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. 1. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, devendo ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). 2. A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige comunicação prévia mínima de 72 horas em caso de alterações programadas nos voos, o que foi devidamente atendido pela companhia aérea no caso. 3. A comunicação prévia foi comprovada nos autos, sendo realizada com antecedência superior a 10 dias em relação à data da viagem. 4. Não se verifica dano moral, pois a alteração de voos, comunicada dentro do prazo regulamentar, não resulta, por si só, em abalo extrapatrimonial, salvo demonstração de circunstâncias extraordinárias, inexistentes nos autos. 5. O dano material igualmente não se configura, uma vez que a compra de novas passagens pelo autor ocorreu com antecedência significativa, evidenciando sua ciência prévia e a inexistência de prejuízo direto e imediato. 6. A inexistência de conduta ilícita por parte da companhia aérea afasta a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. 7. Recurso Conhecido e Não Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802325-87.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802325-87.2022.8.18.0026

APELANTE: GERSON FERNANDES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

APELADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.

1. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, devendo ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).

2. A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige comunicação prévia mínima de 72 horas em caso de alterações programadas nos voos, o que foi devidamente atendido pela companhia aérea no caso.

3. A comunicação prévia foi comprovada nos autos, sendo realizada com antecedência superior a 10 dias em relação à data da viagem.

4. Não se verifica dano moral, pois a alteração de voos, comunicada dentro do prazo regulamentar, não resulta, por si só, em abalo extrapatrimonial, salvo demonstração de circunstâncias extraordinárias, inexistentes nos autos.

5. O dano material igualmente não se configura, uma vez que a compra de novas passagens pelo autor ocorreu com antecedência significativa, evidenciando sua ciência prévia e a inexistência de prejuízo direto e imediato.

6. A inexistência de conduta ilícita por parte da companhia aérea afasta a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

7. Recurso Conhecido e Não Provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro os onus decorrentes de sucumbencia para 15% do valor da causa atualizado, mantendo-os em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.

 


RELATÓRIO


 

posta por GERSON FERNANDES ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da  AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO  (Proc n° 0802325-87.2022.8.18.0026) em ação proposta em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.

Na sentença (ID n° 16039085), o d. juízo de 1º grau,  entendendo que houve comunicação prévia com bastante antecedência a alteração nos voos adquiridos pelo autor, atendendo assim a norma estabelecida na Resolução n° 400/2016 da ANAC, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID n° 16039087), alega que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva, devendo arcar com os custos sofridos pelo autor em decorrência da alteração indevida nas passagens. Aduz que a alegação de “alteração na malha aérea” não justifica as alterações nas datas das passagens adquiridas. Requer, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores pagos pelas passagens extras que precisou adquirir para realizar sua viagem) e morais (no importe de R$40.000,00).

Regularmente intimada (ID n° 16039091) a companhia aérea argue a pretensão do enriquecimento ilícito da parte autora, além da não configuração dos danos materiais, nem morais, em virtude da comunicação prévia ao passageiro, nos termos da Resolução n° 400/2016 da ANAC. Pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Decisão de admissibilidade no ID n° 18250942.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do cancelamento repentino de passagem aérea, que supostamente gerou danos a parte autora, que agora pleiteia restituição pelos danos materiais (ter que adquirir novas passagens para não perder o concurso público que iria realizar) e danos morais (abalo psicológico sofrido).

A princípio, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, caracteriza relação de consumo , estando a empresa aérea na condição de fornecedora de serviço ( CDC, art. e 3º).

Ainda assim, frise-se que a mera alteração de voos pela companhia aérea não tem o condão, por si só, de causar danos extrapatrimoniais ao consumidor, devendo ser demonstradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da mudança .

Por outro lado, a falta de comunicação prévia quanto a alteração ou cancelamento de voo, dentro do prazo estipulado nos regulamentos da aviação civil (resoluções da ANAC), notadamente da Resolução n.º 400/2016 da ANAC (que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo), implica na quebra da legítima expectativa de direito do consumidor de usar efetivamente do serviço contratado ou, ainda, de buscar outras alternativas, o que configura dano extrapatrimonial.

Nesse sentido, imperioso a reanálise das provas nos autos para compreender se a alteração nas passagens adquiridas pelo autor foram de fatos danosas, bem como definir se as alterações foram notificadas em tempo hábil.

Pois bem. 

Evidencia-se novamente que o autor inicialmente adquiriu duas passagens com a empresa ré. A passagem de ida recebeu o número de reserva “YAHJDO”, partindo de Teresina com destino a Boa Vista, na data de 10/11/2021, enquanto a passagem de volta, que recebeu o número de reserva “KKZJOW”.

Assim, compulsando os fólios processuais, destacando-se principalmente as imagens anexadas pelo autor, ora recorrente, observa-se que houve comunicação prévia da alteração do voo nas datas de 22 de setembro de 2021, e 26 de setembro de 2021, conforme ID´s n°  16038510 e 16038509, portanto, meses antes da viagem marcada.

Ressalta-se ainda que o recorrente poderia ter aceito, ou recusado as alterações propostas e comunicadas via e-mail, recebendo a opção de reembolso, entretanto permaneceu inerte quanto a essas possibilidades.

Não obstante, como prova da ciência das mudanças, também há  comprovação que o autor adquiriu novas passagens na data de 28/10/2021, conforme ID n° 16038500, ou seja, prazo superior a 10 dias da data da viagem comprada com a empresa ré.

Ora, se o recorrente não possuísse plena noção prévia das alterações na malha aérea, a qual foi devidamente notificada, não haveria motivos para adquirir novas passagens, as quais foram compradas em prazo consideravelmente pretérito à data da viagem inicialmente marcada. 

Portanto, na hipótese, não se encontra violada qualquer norma da aviação civil, notadamente aquelas reguladas pela Agência Nacional de Aviacao Civil - ANAC, dado que houve a comunicação com antecedência relevante ao embarque, conforme o exposto, atendendo o prazo da 72 horas de notificação prévia, segundo norma estatuída pelo art. 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E TRAJETO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. INFORMAÇÃO ENVIADA EM PRAZO SUPERIOR A 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. Segundo o Art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário, originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas)”. Hipótese em que a parte demandada comunicou o autor em 19/10/2019 acerca do cancelamento do voo aprazado para 25/10/2019, ou seja, em prazo superior aquele determinado pela ANAC. O cumprimento do prazo afasta o dever de indenizar pelo abalo moral supostamente sofrido pela parte demandante. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00261502720208219000 ERECHIM, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO HORÁRIO/ITINERÁRIO DO VOO UNILATERALMENTE PELO COMPANHIA AÉREA - PRAZO MÍNIMO/RAZOÁVEL ATENDIDO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO -REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - INEXISTENTE. Sendo o juiz o destinatário da prova, pode ele indeferir a produção daquelas que entender desnecessárias e que puderem ser provadas de outra maneira. Para configuração do dano moral não basta o mero dissabor, o aborrecimento e a frustração, inerentes à vida em sociedade. Se a mudança feita no horário e itinerário do voo atende os requisitos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não há que se falar em dano moral e material. Impertinente falar em aplicação do art. 42 do CDC quando a questão não versa sobre cobrança abusiva. O dano material deve ser concreto e estar devidamente caracterizado, mediante a devida produção de provas, sendo insuficiente para decretar a condenação o mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10000205608482001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)


Desta forma, irretocável a sentença no ponto em que concluiu pela inexistência de responsabilidade da empresa de aviação apelada, e consequentemente o dever de indenizar por quaisquer danos sofridos pela parte autora.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Ademais, majoro os ônus decorrentes de sucumbência para 15% do valor da causa atualizado, mantendo-os em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802325-87.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GERSON FERNANDES ROCHA

Réu

GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Publicação

21/02/2025