Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000260-66.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000260-66.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: AGRIPINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de apelação interposta por Agripino Pereira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Na referida sentença, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, X do CPC.

Preliminarmente à análise sobre o acerto, ou não, da sentença que extinguiu a demanda, é imperioso analisar a eficácia do contrato de mandato outorgado à advogada do autor falecido.

Nos termos do disposto no artigo 682, inciso II do Código Civil, com a morte do outorgante, extingue-se o mandato:

 

Art. 682. Cessa o mandato: 

(...) 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

 

Desta feita, a ora recorrente, na qualidade de advogada da parte autora cujo falecimento restou noticiado nos autos, nem sequer possui legitimidade e capacidade postulatória para requerer diligências em juízo, tampouco para interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 104, caput, do Código de Processo Civil. 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros.3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015).6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.8. Recurso Especial não conhecido.( REsp 1760155/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação, em razão da ausência de legitimidade e capacidade postulatória da advogada cujo mandato restou extinto em razão da morte do outorgante, nos termos da fundamentação.

Cumpra-se.

Intimações e expedientes necessários.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000260-66.2016.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000260-66.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AGRIPINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/11/2024