Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800647-25.2024.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800647-25.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-25.2024.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCA DE LIMA NETO

Advogado(s) do reclamante: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-25.2024.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCA DE LIMA NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A, GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado  “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS” pelo banco requerido, com isso requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de  R$10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


Destarte, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pois é lícita a exigência da tarifa bancária questionada no presente processo, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira.

Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a tarifa foi agregada a conta, ocorrência de venda casada, abusividade da tarifa em questão, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que a instituição financeira cumpriu seu ônus de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, uma vez que apresentou o Termo de Adesão assinado eletronicamente pelo autor, além de comprovar que o mesmo utiliza diversos serviços bancários oferecidos pela instituição.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800647-25.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO FRANCA DE LIMA NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2025