TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-25.2024.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCA DE LIMA NETO
Advogado(s) do reclamante: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-25.2024.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS” pelo banco requerido, com isso requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: “Destarte, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pois é lícita a exigência da tarifa bancária questionada no presente processo, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira. Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a tarifa foi agregada a conta, ocorrência de venda casada, abusividade da tarifa em questão, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCA DE LIMA NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A, GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que a instituição financeira cumpriu seu ônus de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, uma vez que apresentou o Termo de Adesão assinado eletronicamente pelo autor, além de comprovar que o mesmo utiliza diversos serviços bancários oferecidos pela instituição. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 19/02/2025
0800647-25.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO FRANCA DE LIMA NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/02/2025