TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801321-33.2019.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCA LEDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. CAPACIDADE DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por parte autora que afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido e pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão central em discussão: verificar se o banco recorrido demonstrou a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a licitude das cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido anexou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 17598232) e comprovante de transferência dos valores (TED) à conta da apelante (ID 17598233), evidenciando a existência e validade do negócio jurídico. Para a validade do contrato, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, todos observados no presente caso. A apelante, enquanto agente capaz, conforme disposto nos arts. 10, 3º e 4º do Código Civil, não demonstrou qualquer vício de consentimento ou irregularidade que pudesse invalidar o contrato. A alegação de não ter celebrado o contrato revela-se infundada, diante das provas documentais carreadas pelo banco, que evidenciam tanto a assinatura do contrato quanto o recebimento dos valores pactuados. Inexistindo comprovação de qualquer vício de vontade, coação ou irregularidade na celebração do contrato, mantém-se a validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legalidade das cobranças realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LEDA DE SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença de ID 17598275, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDO DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. ”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17598276, alegando Os documentos juntados pela a parte ré estão totalmente ilegível, com isso, sendo impossível dizer se é os documentos da parte autora ou não, assim colaborando para os indícios de fraude; Temos também a ausencia do comprovante de domicilio, documento indispensável para a celebração de uma contrato.
Alega ainda que O APELADO NÃO COMPROVA TAMBÉM A RELAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 18 e 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Por fim, alega o direito aos danos morais e a repetição de indébito.
Com isso requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, e que ao final ocorra a compensação do dinheiro depositado na conta do apelante. Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17598279, na qual requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17598232, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17598233, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801321-33.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LEDA DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação17/02/2025