Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000990-84.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, resguarda a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa no prazo superior a 30 (trinta) dias, sem promover atos e diligências que lhe forem designados. A determinação do Magistrado de primeiro grau é de simples cumprimento por parte do apelante, o que não enseja justificativas para sua conduta inerte. Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000990-84.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000990-84.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: CECILIA PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, resguarda a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa no prazo superior a 30 (trinta) dias, sem promover atos e diligências que lhe forem designados. A determinação do Magistrado de primeiro grau é de simples cumprimento por parte do apelante, o que não enseja justificativas para sua conduta inerte. Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidadeCONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-senos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por CECILIA PEREIRA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Capitão de Campos na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que contende com BANCO BRADESCO.

A sentença Id. 16319299 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e VI, do CPC Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso de Apelação (Id. 16319300) na qual alega, em suma, juntada de Procuração referente ao Id. 8189888 (fls. 22) e pleiteia pelo acolhimento do presente recurso a título de reformulação da sentença e a consequente procedência da fase executória com expedições de alvarás.

As partes foram intimadas no tocante ao retorno dos autos da instância superior conforme Id. 17916113.



É o relatório.

Passo ao voto.



 

Versam-se os autos a respeito da necessidade de juntada de Procuração atualizada. A parte apelante foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão (17916106).

O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, resguarda a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa no prazo superior a 30 (trinta) dias, sem promover atos e diligências que lhe forem designados.

A determinação do Magistrado de primeiro grau é de simples cumprimento por parte do apelante, o que não enseja justificativas para sua conduta inerte.

Nesses termos, cumpre ressaltar o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto.
2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo.
3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)


Consonante esse entendimento, cabe alinhar ao que determina a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Esto do Rio Grande do Sul:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PODER GERAL DE CAUTELA QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA. 1. "Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) 2. Na hipótese, embora a procuração existente nos autos contenha poderes específicos para receber quantias e dar quitação, é contemporânea à propositura da ação de conhecimento, tendo transcorrido mais de dez anos entre a outorga e o pedido de expedição de alvará. Exigência que além de ser de fácil cumprimento pelo agravante, afigura-se razoável para certificação de que os mandantes estão cientes do levantamento de valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53200019520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 04-11-2024)



Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000990-84.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CECILIA PEREIRA RODRIGUES

Publicação

11/02/2025