Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761484-60.2024.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO E SAÍDAS TEMPORÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.º 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu pedido de progressão de regime do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: inconstitucionalidade da Lei n.º 14.843/24 e irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.843/2024, possui constitucionalidade presumida, até que haja pronunciamento do STF na ADI n.º 7663/DF ajuizada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), questionando a inconstitucionalidade dos dispositivos a respeito do instituto da saída temporária e a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime, na qual não houve nenhuma decisão da Suprema Corte, por isso, não declarada a inconstitucionalidade da norma, mostra-se válida e aplicável ao caso. 4. A Lei n.º 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa e, sendo vedada a aplicação retroativa da lei mais gravosa, nos termos do que dispõe o art. 5.º, XL, da Constituição Federal, sendo de rigor a incidência da norma vigente à época da prática do delito pelo qual o agravante foi condenado, conforme ressaltado pelo Min. André Mendonça quando do julgamento do HC n.º 240770 MG. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 240770 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/05/2024 PUBLIC 29/05/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 32122228820248130000, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator e acompanhado pelo O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, dissentir do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a necessidade de realização do exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução Penal prossiga a análise do pedido de progressão de regime e de saídas temporárias na maior brevidade possível. Comunique-se esta decisão ao Juízo da Vara de Execução Penal. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes divergiu e votou pela PREJUDICIALIDADE do Agravo em Execução Penal; sendo voto vencido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761484-60.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761484-60.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ROGERIO DE JESUS

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO E SAÍDAS TEMPORÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.º 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu pedido de progressão de regime do reeducando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: inconstitucionalidade da Lei n.º 14.843/24 e irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 14.843/2024, possui constitucionalidade presumida, até que haja pronunciamento do STF na ADI n.º 7663/DF ajuizada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), questionando a inconstitucionalidade dos dispositivos a respeito do instituto da saída temporária e a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime, na qual não houve nenhuma decisão da Suprema Corte, por isso, não declarada a inconstitucionalidade da norma, mostra-se válida e aplicável ao caso.

4. A Lei n.º 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa e, sendo vedada a aplicação retroativa da lei mais gravosa, nos termos do que dispõe o art. 5.º, XL, da Constituição Federal, sendo de rigor a incidência da norma vigente à época da prática do delito pelo qual o agravante foi condenado, conforme ressaltado pelo Min. André Mendonça quando do julgamento do HC n.º 240770 MG.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido.

__________

Jurisprudência relevante citada:

STF - HC: 240770 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/05/2024 PUBLIC 29/05/2024;

RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024

TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 32122228820248130000, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2024.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator e acompanhado pelo O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, dissentir do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a necessidade de realização do exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução Penal prossiga a análise do pedido de progressão de regime e de saídas temporárias na maior brevidade possível. Comunique-se esta decisão ao Juízo da Vara de Execução Penal. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes divergiu e votou pela PREJUDICIALIDADE do Agravo em Execução Penal; sendo voto vencido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução interposta por , por meio da Defensoria Pública, inconformado com a decisão (ID 19430043, pág. 403/404), que condicionou a análise do pedido de progressão de regime fechado do reeducando Rogério de Jesus para o semiaberto e de saída temporária à realização de exame criminológico.

Alega, em suas razões (ID 19430043, pág. 405/415) que o paciente cumpre pena de 38 anos e 09 meses de reclusão, tendo protocolado em , pedido para a concessão de progressão de regime, tendo em vista que o apenado atingiu o requisito objetivo em (seq. 67 – processo n.º – SEEU), contudo o magistrado de primeiro grau em , determinou a realização de exame criminológico para apreciar o pleito vindicado; sustenta a inconstitucionalidade do art.112, §2.º, com a redação dada pela Lei n.º 14.834/24; a irretroatividade de lei penal mais gravosa, pugnando, ao final, pela revogação da decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico; seja concedida a progressão de regime a Rogério de Jesus, nos termos dos artigos 112, e seguintes c/c arts. 131, seguintes da Lei n.º 7.210/84 e arts. 83, CP.

O representante do Ministério Público a quo deixou de apresentou contrarrazões em relação à necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, em razão de concordar a Defesa e já ter adotado tal entendimento no bojo do PEP, devendo o agravo em execução ser devidamente conhecido e provido (ID 19430043, pág. 416/423).

Em juízo de retratação proferido (ID 19439943, pág. 2/5 ), a decisão restou mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 200004999), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensoria Pública Especial com atuação perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 21082914/21295623).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se condicionar a realização prévia de exame criminológico para atestar o cumprimento do requisito subjetivo pelo reeducando, com fim de viabilizar a reintegração do reeducando à sociedade, avaliando gradativamente a modificação de seu comportamento, até que ele possa recuperar plenamente sua liberdade.

Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve ir cumprindo a pena imposta, no atendimento do critério objetivo de lapso temporal exigido. Além disso, deve atender critérios subjetivos, demonstrando comportamento que seja adequado para seu retorno ao convívio social.

O art. 112, §1.º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a alteração promovida pela Lei n.º 10.792/2003, passou a exigir que a verificação do requisito subjetivo para progressão de regime devia ocorrer mediante avaliação do comportamento carcerário do reeducando. Sendo, pois, dispensável a realização de exame criminológico, ficando a critério do Juízo da Execução Penal determinar, de forma fundamentada, a sua realização em casos excepcionais.

Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 26, segundo a qual “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que a satisfação do requisito subjetivo para concessão de benefício na execução penal não se condicionava à realização do exame criminológico, inclusive, editou a Súmula n.º 439, segundo a qual “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Com o avento da Lei n.º Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, que alterou a redação do §1.º, ao art. 112, da Lei de Execução Penal, passando a exigir a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Confira-se:

 

Art. 112 (...)

§ 1.º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.(grifou-se).

 

Assim, trata-se de condição obrigatória à apreciação do pedido de progressão de regime, não bastando, para aferição do mérito do apenado, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.

A norma que altera o procedimento para progressão de regime ostentam caráter procedimental, prevendo uma forma processual para que o reeducando tenha acesso gradual ao convício social.

Ressalto que a Lei n.º 14.843/2024, possui constitucionalidade presumida, até que haja pronunciamento do STF na ADI n.º 7663/DF ajuizada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), questionando a inconstitucionalidade dos dispositivos a respeito do instituto da saída temporária e a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime, na qual não houve qualquer decisão da Suprema Corte, por isso, não declarada a inconstitucionalidade da norma, mostra-se válida e aplicável ao caso.

Dessa forma, em se tratando de norma processual, vige o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se de imediato aos feitos em andamento. Todavia, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No caso em apreço, observa-se que a exigência do exame criminológico, introduzido no §1.º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, pela Lei n.º 14.843/2024, entrou em vigor em 11/04/2024, depois de o reeducando ter atingido o requisito objetivo em , e tal situação resta comprovada no atestado de pena, o qual possui boa conduta no sistema carcerário (ID 19430043, pág. 424/425).

A exigência de exame criminológico, que antes era mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, afigura-se, na hipótese dos autos, mais gravosa ao sentenciado e, portanto, não pode retroagir para alcançar pedido de progressão anteriormente formulado (ID ), cujos autos foram conclusos ao magistrado de primeiro grau em (ID), no dia em que iniciou a vigência da Lei n.º 14.843/2024, sobretudo em razão de a decisão que condicionou a análise do pedido de progressão de regime apenas fez considerações acerca da entrada em vigor da citada lei, sem fundamentar ou demonstrar a necessidade da realização do exame criminológico.

O pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto c/c saídas temporárias, com fulcro no art. 33, do Código Penal e art. 112, da Lei n.º 7.210/84 foi protocolado em 17/01/2024 (ID 19430043, pág. 395/399), cujo requisito objetivo foi alcançado em 27/07/2023, conforme atestado de pena e bom comportamento carcerário (ID 19430043, pág. 424/425).

Consta manifestação do Ministério Público de primeiro grau favorável em 04/04/2024 (ID 400/402), no qual ressalta que os cálculos elaborados pelo juízo apontam que o tempo necessário para cumprimento do requisito objetivo foi alcançado no dia 27/07/2023. Ressaltando, a presunção de preenchimento do requisito subjetivo por não constar nenhum demérito em desfavor do reeducando, citando a consulta BNMP do CNJ, onde se constata a inexistência de anotações em desfavor do apenado.

Os autos foram conclusos para o Juiz da 2.ª Vara de Execução Penal em 11/04/2024 (mov. 94 do proc. 0000390-20.2013.8.18.0104 – SEEU) que proferiu despacho em 24/04/2024, todavia somente anexado no SEEU em 03/05/2024 (mov. 95 dos referidos autos) decisão condicionando a análise de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico datada de 24/04/2024 (ID 19430043, pág. 403/404).

Consta ainda, juntada de petição de avaliação técnica ou exame criminológico em 26/09/2024 (mov. 143 autos 0000390-20.2013.8.18.0104 – SEEU). Contudo, até a presente data não há decisão acerca da progressão de regime fechado para o semiaberto tampouco a respeito das saídas temporárias, mesmo tendo decorrido mais de ano do atingimento do requisito objetivo.

Nesse cenário, respeitado o entendimento diverso, considero que a exigência de exame criminológico não é adequada ao reeducando, notadamente porque o julgador, no exercício de seu poder geral de cautela, não apontou nenhuma circunstância para considerar a necessidade do exame criminológico no presente caso concreto.

Nesse raciocínio, a Lei n.º 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa e, sendo vedada a aplicação retroativa da lei mais gravosa, nos termos do que dispõe o art. 5.º, XL, da Constituição Federal, sendo de rigor a incidência da norma vigente à época da prática do delito pelo qual o agravante foi condenado, conforme ressaltado pelo Min. André Mendonça quando do julgamento do HC n.º 240770 MG:

 

“(…) 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei n.º 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei n.º 7.210, de 1984, com alteração da Lei n.º13.964, de 2019. (…)" - (STF - HC: 240770 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/05/2024 PUBLIC 29/05/2024), grifei.

 

Em análise de questão similiar, o STJ assim decidiu:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1.º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – destaques acrescidos), grifei.

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, devem ser analisados os pedidos de progressão de regime e saídas temporárias sem a exigência da realização do exame criminológico, sendo de rigor a incidência da norma vigente à época da prática do delito pelo qual o agravante foi condenado. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME COM SAÍDA TEMPORÁRIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - A partir de uma leitura do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação alterada pela Lei n. 14.843/24, , verifica-se que a inovação legislativa é mais gravosa. Assim, uma vez que vedada a retroatividade de novatio legis in pejus, é de rigor a incidência da norma vigente à época da prática dos delitos pelos quais o reeducando foi condenado. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 32122228820248130000, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2024), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a necessidade de realização do exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução Penal prossiga a análise do pedido de progressão de regime e de saídas temporárias na maior brevidade possível. Comunique-se esta decisão ao Juízo da Vara de Execução Penal.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de de 06 a 13/12/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0761484-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ROGERIO DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024