Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802785-06.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERRENO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DO TEMPO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802785-06.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802785-06.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA

 

RECORRIDO: WESLEY FRANCISCO, PEDRO GOMES FILHO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO NERES DA SILVA MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERRENO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DO TEMPO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse manejado pela autora, ora recorrente. Alegou, em síntese, que é a legítima possuidora do terreno localizado no Parque Vitória, Bairro Angelim e que após a compra, tornou-se carente de recursos financeiros suficientes para fincar cercas ou construir muro na propriedade. Sustentou que em abril de 2020 o primeiro réu invadiu o imóvel e que por esse motivo está residindo provisoriamente com o seu namorado.

Irresignada, a requerente apresenta recurso, aduzindo que apresentou documento que atesta a aquisição lícita do terreno sob liça, o que é hábil a apontar, pelo menos, sua boa-fé (art. 1.201, parágrafo único) – vide Contrato de Compra e Venda de Terreno à Vista de ID 13281808.

Contrarrazões apresentadas, ID 18254027.

É o suficiente relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Assim, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Cuida-se de recurso inominado por meio do qual busca a recorrente a edição de provimento recursal que lhe assegure a procedência do pedido de reintegração de posse.

A pretensão de reintegração de posse encontra guarida nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Necessário perquirir, dessa forma, o prévio exercício da posse, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data da agressão ao direito possessório e a continuidade na posse, quando turbada, ou a perda, quando esbulhada.

Calha gizar, a respeito da figura do possuidor, a conceituação adotada pelo Código Civil, que o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. Vejamos os dispositivos pertinentes:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Nesse caminhar, adianta-se que não prospera a tese tecida pela recorrente. Avançando, vislumbra-se das provas carreadas que a recorrente não logrou comprovar o prévio e efetivo exercício da posse sobre o imóvel em litígio.

Assim, porque não há prova suficiente a indicar o prévio exercício da posse ao tempo do esbulho, não procede o pleito de reintegração de posse.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802785-06.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROSA MARIA DA SILVA

Réu

WESLEY FRANCISCO

Publicação

15/01/2025