TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801818-87.2022.8.18.0039
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RECORRIDO: ALBERTINO ALVES DA SILVA, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SEM JUSTISTIFICATIVA. SEM MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera a causa de pedir da demanda, aduzindo que, ao executar a sentença, foi surpreendida com despacho reduzindo a multa para o ínfimo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que sequer restitui o que fora descontado da autora.
Verifica-se que não há relação com o pedido inicial, nem com os fatos.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.
Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0801818-87.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuALBERTINO ALVES DA SILVA
Publicação24/02/2025