
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765830-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GUARIM DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por Francisco Jose Guarim de Souza contra despacho de mero expediente proferido nos autos originários de Ação de Reintegração de Posse nº 0807574-33.2024.8.18.0031 pela magistrada da 4a. Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, alega que ajuizou ação de reintegração de posse pelo rito especial previsto nos artigos 560 a 566 do CPC, em razão de esbulho recente e injusto praticado pelo Município de Parnaíba.
Diz que a inicial comprovou a posse legítima, pacífica e contínua do Agravante POR MAIS DE 25 ANOS (histórico de energia ID 65527552) (benfeitorias edificadas muito antes de 2009 ID 65527555) (comprovante da documentação do bem ID 65527556 (comprovante do esbulho 65527545) (talão de energia ID 65527546), despojado pela atuação do Município, que se apossou arbitrariamente do bem.
Contudo, ao despachar a inicial, o juízo de origem postergou a análise da liminar até que a União fosse intimada para manifestação sobre o seu interesse no feito, justificando que o imóvel pertenceria à União, desconsiderando a análise do litígio possessório e, ensejando discutir a PROPRIEDADE DO BEM, o que ensejaria a verificação de eventual competência federal.
Com base nisto, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento requerendo:
a) A Concessão da Tutela Antecipada Recursal, concedendo determinação do nobre relator para cassar a decisão interlocutória proferida pela juíza da 4ª vara cível da comarca de Parnaíba/Pi, com expedição URGENTE de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com oficial de justiça, sem necessidade de aguardar a manifestação da União, uma vez que o caráter possessório da ação e o rito especial aplicável exigem celeridade e efetividade, para que sejam imediatamente restaurados os direitos do Agravante;
b). Reforma do Despacho Agravado, com o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, em conformidade com os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, afastando-se a necessidade de intimação da União e qualquer discussão sobre a titularidade do bem, uma vez que esta é irrelevante para a proteção possessória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumular, priorizando-se o objetivo exclusivo da ação: a proteção da possessória.
c) Ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Agravante, garantindo-se a efetividade da tutela possessória, o respeito ao rito especial e a aplicação dos princípios da celeridade e da ampla defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Não obstante as alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.
Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Segundo a jurisprudência pacífica do C.STJ, o despacho que determina a intimação de parte interessada para integrar a lide, e, após decidir sobre o pleito liminar requerido pelo interessado, não possui conteúdo decisório a ser atacado por recurso, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. A propósito, destaco estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.
2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre.
3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
4. Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que
não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração.
5. O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC. Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o provimento jurisdicional que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não possui conteúdo decisório passível de ser atacado por meio de recurso.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.210.973/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO E A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
1. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo e a regularização da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, todos do CPCP/15, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.844.521/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020,
DJe de 18/11/2020.)
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765830-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO JOSE GUARIM DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação25/11/2024