TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805617-96.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA ELANE FONTES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental, na qual a autora postulava o reconhecimento do direito à acumulação de três cargos públicos de professora em municípios distintos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação remunerada de três cargos públicos de professora, à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
A Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de mais de dois cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de compatibilidade de horários previstas no art. 37, XVI, da CF/1988.
A acumulação tríplice de cargos não encontra suporte em qualquer exceção constitucional ou legal, configurando-se, portanto, vedação absoluta.
O direito líquido e certo da parte autora não se configura, diante da expressa proibição constitucional e da ausência de fundamentos para excepcionar a regra geral.
IV. Dispositivo e tese
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A acumulação remunerada de três cargos públicos é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, inexistindo qualquer permissivo constitucional ou legal para sua admissão.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em sede do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 0805617-96.2021.8.18.0032, impetrado por Maria Elane Fontes Feitosa, por meio de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face do Município de Picos/Pi, objetivando que seja o pedido julgado procedente, concedendo-se a segurança para fins de assegurar à Impetrante o direito de permanecer nos cargos que ocupa (professora concursada), tendo em vista a compatibilidade de funções.
Todavia, o juiz sentenciante (ID 17159074, pág. 1/4) denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a servidora autora interpôs o presente Recurso de Apelação e requer a anulação do processo administrativo realizado pelo município de Picos/PI (ID 17159077, pág. 1/5.
Para isso, alega que “na própria defesa administrativa apresentada pela servidora, observa-se o pedido de que caso precisasse fazer a escolha de cargo, nos termos do artigo 37 da CF/88, que a oportunidade fosse conferida em momento oportuno, após conclusão do processo administrativo e após o esgotamento de todas as possibilidades de recurso e lapsos temporais para a defesa e esclarecimentos necessários para o desfecho do caso em tela. Ou seja, após a análise do Mandado de Segurança aqui discutido.
Menciona que a autora/apelante não levou em consideração a manifestação da Recorrente, servidora estável e que agiu de boa-fé, restando prejudicado seu direito de defesa.
Afirma que, durante o andamento do processo em questão, já foi exonerada do cargo de professora que exerce no Município de Picos-PI, de forma injusta e arbitrária.
Reitera todos os pedidos contidos na inicial e aduz que, caso não seja esse o entendimento deste relator, que seja dada à Requerente a oportunidade de escolha, em especial ao cargo de professora na cidade de Picos– PI, por ser o mais vantajoso em todos os aspectos.
Alega que resta evidente que não houve má-fé da Recorrente quando da acumulação dos cargos, tendo em vista que foi devidamente aprovado através de concurso público, e que por mais de 10 anos exerce suas atividades de forma irrepreensível, deve ser preservada a segurança jurídica e a proteção da confiança, motivo pelo qual requer a anulação do processo administrativo realizado pelo Recorrido.
Os autos foram remetidos à Procuradoria do Município de Picos, que apresentou contrarrazões (ID 17159080, pág. 1/8) nas quais requereu que seja reconhecido a legalidade do Processo Administrativo que culminou na exoneração da Apelante, e, consequentemente, seja afastado o pedido da Apelante de ter novamente a possibilidade de escolha de quais cargos pretendia manter, considerando que não tomou a decisão no momento oportuno.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID 18579650, pág. 1/6) na qual requereu o conhecimento e o improvimento do recurso em exame.
É o breve relatório
VOTO
1) Do mérito.
Com relação à acumulação tríplice de cargos, sendo três de professora em municípios diferentes, a impetrante/apelante não sustenta na presente ação a legalidade e constitucionalidade desta.
Porém, resta clara a impossibilidade de acumulação de 03 (três) cargos, conforme dispõe o artigo 37, XVI e 38 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Sobre a acumulação tríplice de cargos, vejamos a lição de Carvalho (p. 847)1:
(...)
Dessa forma, cumpridos alguns requisitos legais, é possível a acumulação de cargos e empregos públicos em cinco situações, quais sejam:
(...)
e) Um cargo efetivo mais um cargo de vereador. Trata-se de acumulação permitida no art. 38 da Carta Magna entre cargos e natureza diversa, qual seja um cargo efetivo e um não cargo político assumido mediante eleição popular. Cabe ressaltar que esta acumulação não abrange os demais cargos eletivos como prefeito ou deputado, situações nas quais o texto constitucional exige o afastamento do cargo eletivo. (...)
Analisando as hipóteses estipuladas, pode-se verificar não haver a possibilidade admitida de acumulação de mais de dois cargos públicos, independentemente de sua natureza ou das atribuições a eles inerentes. Sendo assim, caso o servidor que esteja acumulando licitamente dois cargos ou empregos públicos seja eleito para o mandato vereador ou, por exemplo, seja aprovado em novo concurso público para assunção de novo cargo, terá que se afastar de algum dos cargos anteriores, sob pena e irregularidade da acumulação.
Assim, não há nenhum permissivo constitucional quanto à acumulação remunerada tríplice de cargos públicos, pelo contrário, há expresso impedimento constitucional, razão pela qual não há direito líquido e certo da parte autora/apelante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador. JusPODIVM, 2017.
0805617-96.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorMARIA ELANE FONTES FEITOSA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação15/12/2024