Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756245-17.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de alegar a relevância da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO). 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ, que estabelecem que causas envolvendo sociedades de economia mista devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. 5. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, o que justifica a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que o Banco do Brasil S.A. figure no polo passivo, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. 3. O relator pode negar seguimento a recurso que contrarie acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 932, IV, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756245-17.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756245-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: RAIMUNDA TORRES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de alegar a relevância da matéria discutida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO).

4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ, que estabelecem que causas envolvendo sociedades de economia mista devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual.

5. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, o que justifica a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa.

2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que o Banco do Brasil S.A. figure no polo passivo, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ.

3. O relator pode negar seguimento a recurso que contrarie acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 932, IV, "b", do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CC, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756245-17.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: RAIMUNDA TORRES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco do Brasil S/A, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida nesta apelação.

A decisão recorrida cuidou de não conhecer do recurso, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que está presente o requisito ligado à violação de seu direito, de tal modo que há relevante fundamento de direito a autorizar o efeito suspensivo pretendido, reformando a decisão monocrática proferida. Acrescenta que, que a lesão é de difícil reparação, eis que além de prejudicar o devido processo legal, acarretará desvio de finalidade do processo.

Explica que devido à grande importância do tema discutido no seu recurso, estão em discussão matérias de ordem pública de suma importância para o deslinde da lide, sendo necessário, portanto, o recurso ser levado ao órgão colegiado.

Diz que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Acrescenta que, mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos no mercado financeiro, em caso de retorno é devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.

Aduz que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, pela necessidade de inclusão da União Federal na lide. Pede, ao final, pelo provimento do agravo.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a decisão de mérito se dera, única e exclusivamente, porque o recorrente naquela oportunidade, não demonstrou o seu direito.

Inicialmente, deve-se afastar a necessidade do julgamento do recurso ser levado ao órgão colegiado, como alegado pelo agravante.

Com efeito, consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Posto isto, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:

 

Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida.

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do recurso, ainda mais depois do julgamento do Tema Repetitivo 1150, pelo colendo STJ, que assim fixou a tese:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0756245-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA TORRES DE SOUZA

Publicação

09/03/2025