Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803527-36.2021.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 311 DO CTB. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803527-36.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803527-36.2021.8.18.0123

APELANTE: 2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR"

 

APELADO: SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 311 DO CTB. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803527-36.2021.8.18.0123

APELANTE: 2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR" 

APELADO: SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES
Advogado do(a) APELADO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Penal, no qual consta que SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES realizou direção perigosa na data do dia 21/05/2021, na R. José Ribamar de Lima, no município de Parnaíba-PI, às 19:06 horas, vindo a colidir com duas motocicletas da Rocam (id. 19411300). Por essa razão, o Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia, requerendo a condenação do autor do fato.

Sobreveio sentença decidiu pela condenação do autor do fato, in verbis:


(...)Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES como incurso na pena do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)


Inconformado, o autor do fato, por meio de seu causídico, interpôs apelação criminal, e, em suas razões, deduziu, em síntese, ausência de provas suficientes para condenação, reclamando a aplicação do princípio basilar do in dubio pro reo.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803527-36.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR"

Réu

SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES

Publicação

16/01/2025